DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANGELA AGRINFO GUEDES contra acórdão do Tribun… — HC HC 1062487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANGELA AGRINFO GUEDES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que, no curso da execução penal, foram indeferidos pedidos de prisão domiciliar e de fixação de regime semiaberto harmonizado, bem como determinada a apresentação voluntária da executada sob pena de expedição de mandado de prisão.
- Em 16/05/2024, foi expedida intimação para recolhimento voluntário à Penitenciária Feminina de Criciúma, no prazo de cinco dias, com previsão de expedição de mandado de prisão em caso de descumprimento (e-STJ fl.
- Em decisão posterior, foram novamente indeferidos os pedidos de prisão domiciliar e de semiaberto harmonizado, destacando-se a necessidade de início do cumprimento da pena para análise de progressão, o recebimento de agravo em execução em apartado e a determinação de estudo social, além de reiterar a possibilidade de expedição de mandado de prisão em caso de não apresentação (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.10904., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANGELA AGRINFO GUEDES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Agravo de Execução Penal n. 8000005-81.2025.8.24.0189).
Extrai-se dos autos que, no curso da execução penal, foram indeferidos pedidos de prisão domiciliar e de fixação de regime semiaberto harmonizado, bem como determinada a apresentação voluntária da executada sob pena de expedição de mandado de prisão. Em 16/05/2024, foi expedida intimação para recolhimento voluntário à Penitenciária Feminina de Criciúma, no prazo de cinco dias, com previsão de expedição de mandado de prisão em caso de descumprimento (e-STJ fl. 167). Em decisão posterior, foram novamente indeferidos os pedidos de prisão domiciliar e de semiaberto harmonizado, destacando-se a necessidade de início do cumprimento da pena para análise de progressão, o recebimento de agravo em execução em apartado e a determinação de estudo social, além de reiterar a possibilidade de expedição de mandado de prisão em caso de não apresentação (e-STJ fls. 47/49). Em 17/12/2025, diante da não apresentação da executada após intimação, foi determinada a expedição de mandado de prisão e, novamente, indeferida a expedição de carta precatória ao Juízo da Comarca de Torres/RS para fiscalização do cumprimento da pena (e-STJ fls. 24/25). Consta, ainda, que a apenada foi condenada pelo crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com fixação do regime fechado (e-STJ fl. 22).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de Justiça local, que negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 22/23).
No presente writ, a defesa sustenta o cabimento do habeas corpus como tutela provisória recursal, com base em cognição sumária, diante de constrangimento ilegal manifesto; afirma descumprimento de decisão desta Corte no Conflito de Competência n. 208232/SC, que teria definido a competência decisória do Juízo de Santa Rosa do Sul/SC, com supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena pelo Juízo de Torres/RS mediante deprecação; aponta que a negativa de expedição de carta precatória, aliada à expedição de mandado de prisão, configura afronta ao decidido e impõe execução em modelo mais gravoso; e invoca princípios constitucionais e normas da LEP relativos à dignidade, à proteção da família, ao melhor interesse das crianças e à finalidade ressocializadora, além de destacar o vínculo laboral e a estabilidade social da paciente (e-STJ fls. 4/10).
Requer, em liminar: a suspensão da expedição e/ou cumprimento de mandado de prisão e de quaisquer atos constritivos até
[trecho intermediário suprimido]
que tais circunstâncias, por si sós, não autorizam prisão domiciliar nem deslocamento de atos materiais da execução sem início da pena e sem demonstração de excepcionalidade (e-STJ fls. 196/197; 192/194). A manutenção de emprego e o cuidado familiar são valores relevantes, mas não substituem o cumprimento das balizas legais e a demonstração de requisitos específicos.
Por fim, anota-se, ainda, a necessidade de respeito às instâncias ordinárias. O acórdão atacado enfrentou exclusivamente o indeferimento da prisão domiciliar e foi mantido (e-STJ fl. 216), enquanto outras decisões supervenientes como a de 17/12/2025, que indeferiu nova pretensão de semiaberto harmonizado e carta precatória e determinou a expedição de mandado de prisão não foram submetidas ao Tribunal local. A apreciação direta pela via do habeas corpus, como sucedâneo, implicaria indevida supressão de instância.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.