ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1062490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por crime relacionado ao tráfico ilícito de drogas, rejeitando a concessão de ordem de ofício por inexistência de ilegalidade flagrante.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é cabível habeas corpus substitutivo de recurso próprio, nos termos do art.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. BUSCA PESSOAL. BUSCA DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO MORADOR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por crime relacionado ao tráfico ilícito de drogas, rejeitando a concessão de ordem de ofício por inexistência de ilegalidade flagrante.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, com possibilidade de concessão de ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade; (ii) saber se a busca pessoal realizada em via pública, fundada em nervosismo do paciente e volume sob as vestes assemelhado a arma de fogo, configura ausência de justa causa e nulidade da prova; (iii) saber se a consulta policial aos antecedentes do paciente, supostamente protegidos por reabilitação criminal, constitui vício apto a macular a abordagem e as provas subsequentes; e (iv) saber se o ingresso domiciliar, precedido de notícia de envolvimento do paciente com o tráfico na região e de autorização expressa registrada em vídeo, é inválido por ausência de justa causa e por vício de consentimento, ensejando nulidade das provas e absolvição.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é cabível habeas corpus substitutivo de recurso próprio, nos termos do art. 105, II, a, e III, da CF/1988, admitindo-se, todavia, a concessão da ordem de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica na hipótese.
4. A abordagem e a busca pessoal mostraram-se legítimas, pois os policiais, em patrulhamento de rotina, visualizaram o paciente com volume na cintura assemelhado a arma e comportamento de nervosismo ao avistar a equipe, circunstâncias objetivas que configuram fundada suspeita, afastando a alegada nulidade da diligência e das
[trecho intermediário suprimido]
nulidade das provas obtidas na diligência policial, a qual resultou na apreensão de 119,64 g de cocaína e 7,6 kg de maconha.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 899.982/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
Nesse contexto, conforme bem registrado pelo Tribunal de origem, a consulta aos antecedentes do paciente é parte do procedimento e não uma caça a antecedentes criminais que, aliás, não eram antigos nem foram atingidos pela reabilitação criminal.
De mais a mais, para desconstituir as conclusões das instância ordinárias, soberanas na análise de fatos e provas, seria necessário aprofundada incursão no acervo fático-probatório reunido nos autos, o que não se permite por esta via estreita de habeas corpus.
Não vislumbro, portanto, qualquer flagrante ilegalidade a ser dirimida por esta Corte.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.