DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de P — HC HC 1062493
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de P.
- D., em que se aponta como autoridade coatora o TRBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que denegou a ordem no writ de origem.
- Consta nos autos que ao paciente foram imputados, no âmbito da persecução penal, os arts.
- 122, § 3º, II, §§ 4º e 5º, 286, caput, e 288, parágrafo único, do Código Penal (CP); os arts.
Resultado indicado
V - Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03373., 00287.03520.05869., 00287.03520.14685., 00287.03603.03618.03619.14782., 00287.03603.03637.15455., 00287.03603.03637.15445.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de P. H. C. D., em que se aponta como autoridade coatora o TRBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que denegou a ordem no writ de origem.
Consta nos autos que ao paciente foram imputados, no âmbito da persecução penal, os arts. 122, § 3º, II, §§ 4º e 5º, 286, caput, e 288, parágrafo único, do Código Penal (CP); os arts. 240, § 1º, I, e 244-B, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); e o art. 32, caput, da Lei n. 9.605/1998, n/f do art. 71, caput, do CP.
A defesa alega excesso de prazo, uma vez que a prisão temporária foi decretada no processo nº 0040334-97.2025.8.19.0001 e cumprida em 14/4/2025, tendo sido convertida em prisão preventiva em 11/6/2025, mantendo-se o paciente custodiado por período superior a 250 dias, sem realização de audiência de instrução e julgamento. Destaca, igualmente, ausência de contemporaneidade da custódia.
Argumenta superveniência de elementos exculpatórios: perícia dos aparelhos eletrônicos do paciente não identificou indícios de prática criminosa, tampouco movimentações financeiras relacionadas aos fatos investigados.
Sustenta que a prisão preventiva poderia ser substituída por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, diante das condições pessoais favoráveis do paciente e a ausência de justificativa para o periculum libertatis.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva por excesso de prazo ou aplicar as medida cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
A liminar foi indeferida (fls.77-78) e as informações prestadas (fls 84-220).
O Ministério Público Federal manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 235):
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. ART. 122, § 3º, II, §§ 4º e 5º, ART. 286, CAPUT, E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. ARTS. 240, § 1º, I, E 244-B, § 2º, DO ECA. ART. 32, CAPUT, DA LEI N. 9.605/1998. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE. ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO.
1. O habeas corpus, quando utilizado como substituto de recursos próprios, não deve ser conhecido, somente se justificando a concessão da ordem de ofício quando flagrante a ilegalidade apontada.
2. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e restando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal.
3. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, podendo variar diante das
[trecho intermediário suprimido]
o princípio da razoabilidade na análise das peculiaridades do caso concreto.
II - A complexidade dos fatos investigados, envolvendo análise técnica de extenso material pornográfico infantojuvenil armazenado em dispositivos eletrônicos, justifica a dilação do prazo para conclusão das investigações.
III - Com o oferecimento da denúncia e a regular tramitação da ação penal, restam superadas as alegações de excesso de prazo para formação da opinio delicti.
IV - Encerrada a instrução criminal, aplica-se a Súmula 52/STJ, ficando superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
V - Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
(RHC n. 221.929/RS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 13/3/2026.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.