DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSÉ GASPARI GONÇALVE… — HC HC 1062494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSÉ GASPARI GONÇALVES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto, condicionando sua análise à realização de exame criminológico.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo o Desembargador Relator não conhecido do mandamus (fls.
- No presente writ, o impetrante alega ausência de fundamentação idônea para a determinação de realização de exame criminológico, porquanto baseada na gravidade abstrata do delito.
Resultado indicado
II - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 680.864/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSÉ GASPARI GONÇALVES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n. 2391924-14.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto, condicionando sua análise à realização de exame criminológico.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo o Desembargador Relator não conhecido do mandamus (fls. 8/13).
No presente writ, o impetrante alega ausência de fundamentação idônea para a determinação de realização de exame criminológico, porquanto baseada na gravidade abstrata do delito.
Destaca que o paciente possui atestado de bom comportamento emitido pela autoridade administrativa.
Requer, em liminar, a suspensão da exigência da perícia e, no mérito, a anulação da decisão que determinou o exame criminológico.
É o relatório.
Decido.
Não há como conhecer do pedido nesta Corte Superior, uma vez que o presente mandamus ataca decisão monocrática do Desembargador. Não tendo o impetrante interposto o competente recurso contra aquele julgado, inexiste manifestação do Colegiado Estadual sobre a questão aqui deduzida.
Dessa forma, fica esta Corte Superior impedida de pronunciar-se sobre o tema, sob pena de incorrer em indesejável supressão de instância.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM IMPETRADA CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. O habeas corpus foi impetrado contra decisão singular do Relator de origem, que indeferiu monocraticamente o pedido formulado, de forma que, ausente o esgotamento da instância ordinária, descabe ao Superior Tribunal de Justiça a apreciação do pedido.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 693.987/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, DJe 28/10/2021).
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Uníssona a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o habeas corpus aqui impetrado somente será analisado quando exaurida a instância ordinária, o que não ocorreu no caso concreto.
II - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 680.864/RJ, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, DJe 30/08/2021).
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.