DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUCAS SANTOS PEREIRA … — HC HC 1062498
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUCAS SANTOS PEREIRA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 8 meses e 5 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 32 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- 157, § 2º, I e II, por duas vezes, na forma do art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente e pelo Parquet estadual, para reduzir a pena ao patamar de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, além de 26 dias-multa, com a fixação do regime inicial fechado.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUCAS SANTOS PEREIRA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 0004404-50.2016.8.26.0191.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 8 meses e 5 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 32 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, I e II, por duas vezes, na forma do art. 70, todos do Código Penal.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente e pelo Parquet estadual, para reduzir a pena ao patamar de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, além de 26 dias-multa, com a fixação do regime inicial fechado. Confira-se a ementa do julgado (fl. 8):
"1. Roubo Identificação pessoal na delegacia pouco após o crime Reconhecimento também do veículo utilizado Prisão na sequência de outro assalto - Suficiência probatória Condenação mantida.
2. Penas Má antecedência bem caracterizada por fato anterior com condenação definitiva posterior à infração dos autos Exclusão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, afirmadas com base em elementos próprios do delito - Redução do acréscimo aplicado.
3. Confissão Compensação integral do aumento imposto na primeira fase do cálculo Preponderância da atenuante, por revelar a personalidade do infrator.
4. Majorantes Concurso de agentes bem caracterizado pela própria dinâmica dos fatos narrados Arma disparada por comparsa do apelante, em crime subsequente, durante fuga da polícia Redução do aumento para 1/3 Súmula 443 do STJ.
5. Concurso formal Caracterização Exasperação adequada.
6. Regime inicial Fechado obrigatório pela má antecedência, nos termos do art. 33, § 3º, do CP."
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para a imposição do regime inicial fechado, porquanto o acórdão limitou-se a mencionar os maus antecedentes do paciente, sem motivação concreta adicional.
Argui que o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal - CP autoriza, para condenado não reincidente cuja pena seja superior a 4 e não exceda 8 anos de reclusão, o início do cumprimento em regime semiaberto.
Aduz que a má antecedência foi a única circunstância judicial desfavorável e já considerada na fixação da pena, não podendo, isoladamente, embasar a escolha de regime mais gravoso.
Assevera que a sentença fixou o regime inicial semiaberto com fundamentação adequada às peculiaridades do caso, inexistindo justificativa válida para a reforma operada.
Requer, em liminar e no mérito,
[trecho intermediário suprimido]
termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso desprovido.
(REsp n. 2.072.999/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE COM A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO À PENA DE 8 ANOS. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. IMPOSIÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
Ordem denegada.
(HC n. 1.016.030/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.