DECISÃO A defesa de Djeison Ismael Borges apresentou petição em que sustenta coexistirem capítulos dec… — HC HC 1062501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A defesa de Djeison Ismael Borges apresentou petição em que sustenta coexistirem capítulos decisórios incompatíveis entre si, nas decisões de fls.
- 332-337, "o que evidenciaria aparente erro material/incongruência interna passível de saneamento" (fl.
- 129-136, em que concedi parcialmente a ordem ao paciente Djeison Ismael Borges, após cálculo dosimétrico detalhado, reduzi, adequadamente, a pena privativa de liberdade do réu para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, mais 480 dias-multa, em regime semiaberto.
- Entretanto, ao deferir o pedido de extensão formulado pelos réus Edemar Gruger e Ana Paula Luzni (fls.
Tese jurídica registrada
Provimento por decisão monocrática #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
A defesa de Djeison Ismael Borges apresentou petição em que sustenta coexistirem capítulos decisórios incompatíveis entre si, nas decisões de fls. 129-136 e fls. 332-337, "o que evidenciaria aparente erro material/incongruência interna passível de saneamento" (fl. 352-355).
No ponto, assiste-lhe razão.
De fato, na decisão de fls. 129-136, em que concedi parcialmente a ordem ao paciente Djeison Ismael Borges, após cálculo dosimétrico detalhado, reduzi, adequadamente, a pena privativa de liberdade do réu para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, mais 480 dias-multa, em regime semiaberto.
Entretanto, ao deferir o pedido de extensão formulado pelos réus Edemar Gruger e Ana Paula Luzni (fls. 332-337) e consignar que a sanção era idêntica para todos os acusados, incorri em erro material ao apontar a reprimenda definitiva menor que a do corréu.
Portanto, esclareço que, onde se lê, na decisão, "Assim também se tratam de réus primários e de bons antecedentes, que praticaram conduta semelhante a do corréu na cadeia de distribuição dos entorpecentes, estendo os efeitos daquele decisum para aplicar a minorante do tráfico privilegiado, no patamar de 1/6 e, porque idênticas as dosimetrias das penas, estabeleço a sanção de ambos em 4 anos e 6 meses de reclusão, mais 480 dias-multa, em regime semiaberto." (fl. 319) deve-se ler: "Assim também se tratam de réus primários e de bons antecedentes, que praticaram conduta semelhante a do corréu na cadeia de distribuição dos entorpecentes, estendo os efeitos daquele decisum para aplicar a minorante do tráfico privilegiado, no patamar de 1/6 e, porque idênticas as dosimetrias das penas, estabeleço a sanção de ambos em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, mais 480 dias-multa, em regime semiaberto.
Ademais, no trecho assim transcrito "À vista do exposto, defiro in limine o pedido, para, estender os efeitos da decisão proferida no HC 1.062.501/RS; para aplicar a minorante do tráfico privilegiado no patamar de 1/6 e, porque idênticas as dosimetrias das penas, estabelecer para ambos os requerentes a sanção de 4 anos e 6 meses de reclusão mais 480 dias-multa, em regime semiaberto."(fl. 320), leia-se "À vista do exposto, defiro in limine o pedido, para, estender os efeitos da decisão proferida no HC 1.062.501/RS; para aplicar a minorante do tráfico privilegiado no patamar de 1/6 e, porque idênticas as dosimetrias das penas, estabelecer para ambos os requerentes a sanção de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, mais 480 dias-multa, em regime semiaberto.".
Ante o exposto, dou provimento ao pedido, tão somente para corrigir o apontado erro material, sem efeitos modificativos quanto ao mérito da decisão.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.