DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1062503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ARISTIDES DIAS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que deu parcial provimento ao apelo defensivo para absolver o paciente pelo delito de associação ao tráfico de drogas, redimensionando sua pena como incurso no art.
- 33, caput, da Lei 11.343/06, para 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 dias-multa.
- Neste writ, a defesa sustenta que: a pena-base foi fixada acima do mínimo legal sem fundamentação concreta, em afronta aos arts.
- 93, IX, da Constituição da República, pois a exasperação inicial amparou-se em referências genéricas à culpabilidade, aos motivos do crime e à natureza/quantidade da droga, sem individualização idônea (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ARISTIDES DIAS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que deu parcial provimento ao apelo defensivo para absolver o paciente pelo delito de associação ao tráfico de drogas, redimensionando sua pena como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, para 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 dias-multa.
Neste writ, a defesa sustenta que: a pena-base foi fixada acima do mínimo legal sem fundamentação concreta, em afronta aos arts. 59 e 68 do Código Penal e ao art. 93, IX, da Constituição da República, pois a exasperação inicial amparou-se em referências genéricas à culpabilidade, aos motivos do crime e à natureza/quantidade da droga, sem individualização idônea (fls. 6-12); houve bis in idem na dosimetria, com utilização do histórico penal tanto para negativar os antecedentes quanto para reconhecer a reincidência, em violação aos arts. 59, 61, I, e 63 do Código Penal, bem como à Súmula 241/STJ (fls. 6, 9-10); o Tribunal de origem reconheceu a neutralidade da conduta social e absolveu o paciente do art. 35 da Lei de Drogas, o que revela inexistência de liame estável, dedicação habitual ou integração em organização criminosa; apesar disso, negou o redutor do art. 33, § 4º, exclusivamente com base na reincidência, contrariando a orientação firmada no Tema 712/STJ (fls. 7-14); a quantidade de droga (102 g de maconha e 6 g de crack) não denota gravidade concreta apta a justificar a elevação da pena-base nem a negativa do redutor, sendo vedada motivação calcada em gravidade abstrata do delito (fls. 8-12).
Requer a redução da pena-base e a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, em percentual não inferior a 1/2 (fls. 12-15).
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, observa-se que a defesa busca desconstituir condenação acobertada pela coisa julgada, o que confere a este habeas corpus nítidas características revisionais.
Todavia, a esta Corte cabe tão somente a revisão criminal dos seus próprios julgados, de acordo com o art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal. Ademais, uma vez priorizando o uso racional do habeas corpus e a sistemática recursal estabelecida pelo CPP, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não tem admitido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso, da leitura atenta do acórdão impugnado, não se identifica o manifesto constrangimento
[trecho intermediário suprimido]
caso, dada a condenação concomitante por associação para tráfico, o que sugere não ser para consumo próprio a ainda que pequena quantidade de droga apreendida, necessitando-se extenso revolvimento de acervo fático-probatório para se concluir em sentido diverso.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2.9.2024; STJ, AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18.9.2023; STJ, AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3.9.2024.
(AgRg no HC n. 961.564/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.