DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por WENDEW GIOVANY DA SILVA contra decisão monocrátic… — HC HC 1062508
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por WENDEW GIOVANY DA SILVA contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus em razão da incidência da Súmula 691 do STF.
- Depreende-se dos autos que o agravante se encontra preso, preventivamente, tendo sido denunciado pela suposta prática da conduta descrita no "art.
- I e IV do Código Penal, com as cominações da Lei nº 8.072/90" (fl.
- No presente agravo, a defesa reitera as razões anteriormente deduzidas no writ, sustentando a ausência de fundamentação concreta e idônea para a prisão cautelar do agravante; defendendo a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art.
Resultado indicado
Conforme informações obtidas no sítio eletrônico do Tribunal de origem (www.tjpe.jus.br), houve a superveniência do julgamento definitivo do habeas corpus originário no dia 05 de fevereiro de 2026, oportunidade em que a ordem em habeas corpus foi denegada.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por WENDEW GIOVANY DA SILVA contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus em razão da incidência da Súmula 691 do STF.
Depreende-se dos autos que o agravante se encontra preso, preventivamente, tendo sido denunciado pela suposta prática da conduta descrita no "art. 121, § 2º, incs. I e IV do Código Penal, com as cominações da Lei nº 8.072/90" (fl. 66).
No presente agravo, a defesa reitera as razões anteriormente deduzidas no writ, sustentando a ausência de fundamentação concreta e idônea para a prisão cautelar do agravante; defendendo a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Aponta falta de contemporaneidade da medida constritiva de liberdade.
Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso, para que seja revogada a prisão preventiva, com a consequente substituição por medidas cautelares diversas, por entender ausentes os pressupostos legais da medida extrema.
O Ministério Público Federal, às fls. 424-425, opinou pela prejudicialidade do agravo.
É o relatório. DECIDO.
O agravo está prejudicado.
Faz-se necessário asseverar que o presente writ investe contra decisão proferida po r em. Desembargador de Tribunal de Justiça que indeferiu o pedido liminar em habeas corpus impetrado na origem.
Sobre o tema, insta consignar que a jurisprudência desta Corte, há muito já se firmou no sentido de que, ressalvadas hipóteses excepcionais, descabe o instrumento heroico em tais situações, sob pena de ensejar supressão de instância.
Tal ma téria encontra-se, inclusive, sumulada, conforme se depreende do enunciado sumular n 691/STF, in verbis:
"Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Conforme informações obtidas no sítio eletrônico do Tribunal de origem (www.tjpe.jus.br), houve a superveniência do julgamento definitivo do habeas corpus originário no dia 05 de fevereiro de 2026, oportunidade em que a ordem em habeas corpus foi denegada.
Desse modo, forçoso reconhecer a prejudicialidade do presente writ pela perda superveniente de seu objeto, uma vez que os seus argumentos, expostos contra a decisão monocrática indeferitória da medida liminar, encontram-se superados, em vista do pronunciamento final acerca do mandamus na origem.
Nesse sentido:
"PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO DO HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. Não se constata, no caso dos autos, constrangimento ilegal patente, apto a justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF.
2. Julgado o mérito da impetração originária, incumbe a defesa impugnar, em novo mandamus, os fundamentos apresentados no acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Precedentes.
3. Agravo regimental prejudicado." (AgRg no HC n. 741.479/SC, Quinta Turma, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 26/5/2022.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.