ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1062518
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO.
- CORRUPÇÃO PASSIVA E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.05872.03568., 00287.03415.03431., 00287.03520.14685., 00287.03523.03531., 00287.03523.03532., 00287.05555.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO. CORRUPÇÃO PASSIVA E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM REVISÃO CRIMINAL. NEGATIVA DO PLEITO LIMINAR. DESCABIMENTO DO WRIT. SÚMULA 691/STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO DA AÇÃO REVISIONAL. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FUNDAMENTOS INATACADOS. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trago à análise da Turma agravo regimental de SAMIA GASPAR METRAN e DIB METRAN interposto contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus, conforme esta ementa (fl. 201):
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PLEITO LIMINAR EM REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO DO WRIT. SÚMULA 691/STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO DA AÇÃO REVISIONAL. PRECEDENTES. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Writ indeferido liminarmente.
Nas razões do agravo, a parte agravante sustenta a existência de teratologia e flagrante ilegalidade no indeferimento liminar, ao argumento de que a decisão recorrida aplicou indevidamente o óbice da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, ocasionando negativa de jurisdição em contexto de excepcionalidades que autorizariam a superação do enunciado.
Alega violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, porquanto o referido óbice foi utilizado como obstáculo indevido ao exame de ilegalidades objetivas e documentais, que não demandam revolvimento fático.
Sustenta, ainda, a ocorrência de nulidade absoluta por ausência material de defesa, com prejuízos concretos ao contraditório e à ampla defesa, refletidos na consolidação de erros na pena e na preclusão da via especial.
Argumenta que a urgência humanitária foi examinada de forma superficial, com desconsideração de elementos médicos relevantes e ausência de perícia judicial imparcial, revelando risco à integridade física do
[trecho intermediário suprimido]
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/8/2023).
Além disso, neste momento, não há elementos suficientes para afastar a conclusão do Juízo da execução acerca da alegada urgência humanitária, seja para evitar indevida supressão de instância, seja porque não está demonstrada, de forma concreta, a impossibilidade de o sistema prisional assegurar ao agravante os cuidados médicos necessários. Segundo o Magistrado, o sentenciado vem recebendo acompanhamento regular na unidade prisional, que dispõe de equipe de saúde e promove os encaminhamentos médicos pertinentes, inexistindo, por ora, dado objetivo que autorize conclusão diversa (fl. 193).
Assim, permanecem incólumes todas essas razões que levaram ao indeferimento liminar do habeas corpus do agravante. Entendo, portanto, que não é caso de conhecer deste agravo regimental, ante a incidência do entendimento da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
Não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.