DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de G — HC HC 1062524
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de G.
- H. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que foi concedido habeas corpus preventivo ao paciente para autorizar o cultivo de cannabis para fins medicinais, tendo sido expedido salvo-conduto (fls.
- Em reexame necessário, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para cassar a decisão de primeiro grau (fls.
Resultado indicado
Consta dos autos que foi concedido habeas corpus preventivo ao paciente para autorizar o cultivo de cannabis para fins medicinais, tendo sido expedido salvo-conduto (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11705
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de G. S. H. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que foi concedido habeas corpus preventivo ao paciente para autorizar o cultivo de cannabis para fins medicinais, tendo sido expedido salvo-conduto (fls. 41-48).
Em reexame necessário, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para cassar a decisão de primeiro grau (fls. 20-38).
O impetrante alega que o writ deve tramitar em segredo de justiça para proteção da intimidade e segurança do paciente, nos termos da Constituição Federal.
Aduz que o habeas corpus é cabível de forma preventiva, mesmo sem investigação em curso, diante do risco concreto de constrangimento ilegal decorrente do cultivo de cannabis para tratamento de saúde.
Relata que a sentença de primeiro grau havia autorizado o manejo de 144 plantas por ano e a importação de 200 sementes, com fiscalização e uso exclusivo terapêutico, e que o acórdão cassou tal decisão.
Afirma que há autorização da ANVISA para importação excepcional até 4/4/2027, receituário e laudo médico que comprovam a necessidade clínica do uso, com significativa melhora da saúde, e laudo agronômico, além de habilitação técnica do paciente para cultivo e extração.
Defende que a competência é da Justiça estadual para habeas corpus preventivo contra autoridades estaduais, não havendo internacionalidade da conduta.
Entende que a negativa do Tribunal de origem subordinou o direito fundamental à saúde à atuação administrativa, contrariando o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, especialmente diante da omissão regulatória e dos entraves burocráticos.
Pondera que a Lei estadual n. 17.618/2023 não abrange a condição clínica do paciente e não afasta a necessidade do cultivo medicinal artesanal, sendo desnecessário exaurir vias administrativas.
Destaca que a aplicação de sanções penais ou administrativas a um cidadão que apenas busca garantir a sua saúde, por conta da omissão estatal, seria manifestamente desproporcional.
Informa que a tese jurisprudencial desta Corte Superior reconhece a viabilidade do salvo-conduto para cultivo medicinal, com base em prescrição e autorização de importação, ante o risco de repressão penal.
Assevera que há pedido liminar urgente para garantir continuidade terapêutica e evitar interrupção do tratamento por alto custo de importação dos fármacos.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de salvo-conduto para cultivo doméstico de cannabis para fins exclusivamente medicinais, impedindo prisão, investigação e
[trecho intermediário suprimido]
relato Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/5/2024; HC n. 1.007.287/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 3/7/2025; e EDcl no HC n. 1.020.734/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 8/9/2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo a ordem de habeas corpus para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau, que expediu salvo-conduto ao paciente, autorizando o cultivo, em sua residência, de 144 plantas e a importação de 200 sementes por ano, conforme o laudo técnico agronômico, para seu uso exclusivo, nos estritos termos das prescrições médicas.
Determina-se que o pro cesso tramite em segredo de justiça.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.