DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WARLEY FEITOSA DOS SANTOS n… — HC HC 1062535
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WARLEY FEITOSA DOS SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso cautelarmente desde 25/9/2025, em cumprimento a mandado de prisão preventiva expedido nos Autos n.
- 5357364 10.2025.8.09.0051, sob a alegação de prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para tal fim.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Ordem conhecida e denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WARLEY FEITOSA DOS SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5790970-61.2025.8.09.0051).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso cautelarmente desde 25/9/2025, em cumprimento a mandado de prisão preventiva expedido nos Autos n. 5357364 10.2025.8.09.0051, sob a alegação de prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para tal fim.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 20/21, grifei):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA. MERA IRREGULARIDADE. ORDEM DENEGADA. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente, acusado dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, organização criminosa e lavagem de capitais, sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente da ausência de comunicação da prisão ao juízo competente e da não realização de audiência de custódia no prazo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a prisão preventiva é legal e devidamente fundamentada; (ii) a ausência de comunicação da prisão ao juízo competente e a não realização da audiência de custódia no prazo legal ensejam a ilegalidade da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decretação da prisão preventiva atende aos requisitos legais, estando devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, na gravidade dos crimes imputados ao paciente e no risco de reiteração delitiva. 4. A comunicação da prisão ao juízo competente foi devidamente realizada. 5. A ausência de realização da audiência de custódia no prazo legal, por si só, não invalida a prisão preventiva, constituindo mera irregularidade a ser sanada. Deve a autoridade impetrada solicitar mídia e/ou ata da audiência de custódia do paciente ao Juízo da Comarca de Primavera do Leste/MT, local em que o paciente foi preso. Caso esta não tenha ocorrido, que providencie a sua realização com urgência.
IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem conhecida e denegada. De ofício, imediata determinação ao juízo competente para a solicitação de mídia da audiência de custódia do paciente ao juízo onde recolhido (Primavera do Leste/MT) ou a realização do referido do ato com urgência.
7. "A ausência de realização da
[trecho intermediário suprimido]
não houve a comunicação da prisão do paciente ao Juízo Criminal competente, quando de sua prisão, e que não teria ocorrido audiência de custódia.
Consta do acórdão recorrido que "houve a comunicação da prisão do paciente ao Juízo Criminal Competente, tanto que se tomou as devidas declarações pela Polícia Federal no mesmo dia da prisão em 25/09/2025" (e-STJ fl. 17).
Por outro lado, o entendimento desta Corte Superior é de que "a não realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta a automática nulidade do processo criminal, assim como que a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, ficando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem. Precedentes." (RHC n. 119.091/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/12/2019).
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.