DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUIZ HENRIQUE DE SOUS… — HC HC 1062541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUIZ HENRIQUE DE SOUSA PINTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 9/7/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que conheceu em parte do mandamus e, nessa extensão, concedeu parcialmente a ordem, para determinar a imediata reavaliação da prisão preventiva pelo Juízo da Vara Única Criminal da Comarca de Aracati, em obediência ao disposto no art.
- 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal - CPP.
Resultado indicado
Habeas corpus parcialmente conhecido para, ratificando a liminar anteriormente deferida, conceder a ordem, em parte, nos termos do dispositivo. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUIZ HENRIQUE DE SOUSA PINTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do HC n. 0630728-59.2025.8.06.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 9/7/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 329 do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que conheceu em parte do mandamus e, nessa extensão, concedeu parcialmente a ordem, para determinar a imediata reavaliação da prisão preventiva pelo Juízo da Vara Única Criminal da Comarca de Aracati, em obediência ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal - CPP. Confira-se a ementa do acórdão (fls. 8-9):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO NONAGESIMAL. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO MOTIVADA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. DIREITO À REAVALIAÇÃO IMEDIATA. PARCIAL CONHECIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. CASO EM EXAME: Paciente cuja prisão em flagrante, realizada em 09/07/2025, foi convertida em preventiva em 10/07/2025, em razão de suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei de Entorpecentes e artigo 329 do Código Penal.
2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Determinar: (i) se há excesso de prazo na formação da culpa, suscetível de conhecimento na via estreita; (ii) se a omissão na revisão nonagesimal da prisão preventiva caracteriza constrangimento ilegal; (iii) se persiste a contemporaneidade e a fundamentação concreta da custódia; (iv) se medidas cautelares diversas seriam cabíveis.
3. RAZÕES DE DECIDIR:
3.1. Excesso de prazo na formação da culpa - supressão de instância. A alegação não foi submetida previamente ao juízo natural, o que impede conhecimento pelo Tribunal, ausente flagrante ilegalidade. Além disso, a demora decorre parcialmente de diligências necessárias à localização de corré, afastando-se hipótese de desídia estatal. Configura-se, portanto, supressão de instância.
3.2. Ausência de reavaliação nonagesimal (art. 316, parágrafo único, CPP). Constatou-se omissão total do juízo de origem, que não revisou a prisão desde 10/07/2025. A legislação determina expressamente a reavaliação da necessidade da custódia a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada. A inobservância do prazo
[trecho intermediário suprimido]
automático da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação da custodiada em liberdade, conforme pretende a parte impetrante, no presente caso. Precedente.
6. Habeas corpus parcialmente conhecido para, ratificando a liminar anteriormente deferida, conceder a ordem, em parte, nos termos do dispositivo.
(HC n. 934.912/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)
Dessa forma, não há ilegalidade manifesta que autorize a revogação imediata da prisão, considerando, inclusive, a idoneidade dos fundamentos do decreto preventivo originário, que indicaram a quantidade e a natureza diversa das drogas apreendidas, além de instrumentos de traficância e notícia da vinculação do paciente à facção criminosa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.