DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ ANDERSON DO NASCIMENTO AMORIM, apontando … — HC HC 1062552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ ANDERSON DO NASCIMENTO AMORIM, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Bezerros à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 10 (dez) dias-multa, por infração ao artigo 157, caput, do Código Penal (fls.
- A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena para 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado (fls.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para aplicar o patamar de 1/6 à atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria, com o consequente redimensionamento da pena (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03419.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ ANDERSON DO NASCIMENTO AMORIM, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0000121-86.2024.8.17.4480.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Bezerros à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 10 (dez) dias-multa, por infração ao artigo 157, caput, do Código Penal (fls. 48-55).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena para 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado (fls. 13-24).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para aplicar o patamar de 1/6 à atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria, com o consequente redimensionamento da pena (fls. 2-11).
As informações foram prestadas (fls. 75-76 e 78-107).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento, com concessão de ofício para fixar a fração de 1/6 à atenuante da confissão espontânea, com compensação integral com a agravante da reincidência (fls. 109-112).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em uma possível ilegalidade flagrante, consubstanciada pela análise do patamar aplicado à atenuante da confissão espontânea, das penas fixadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em observância ao §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor análise, os fundamentos empregados na decisão colegiada impugnada (fls. 19-20):
..
Embora as demais etapas não tenham sido objeto do recurso interposto, foi realizada uma análise cuidadosa sobre o tema, constatando-se que a fixação da pena foi conduzida de forma
[trecho intermediário suprimido]
a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. Contudo, promovo a compensação entre elas, ficando a pena intermediária em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
3ª Fase: Conservo os critérios empregados pela instância originária, que não reconheceu causas de aumento nem de diminuição. A pena definitiva fica estabilizada em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Considerando que foi reconhecida a agravante da reincidência, com fundamento na alínea c do § 2º do artigo 33 do Código Penal, fixo o regime inicial semiaberto.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo a ordem, de ofício, em favor de JOSE ANDERSON DO NASCIMENTO AMORIM, para redimensionar sua pena para 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos da condenação.
Comunique-se com urgência à autoridade coatora e ao juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.