ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1062563
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EMIR ASSAD NAUFAL contra a decisão monocrática de fls.
- PRETENSÃO IDÊNTICA À FORMULADA NO HABEAS CORPUS N.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PRETENSÃO IDÊNTICA À FORMULADA NO HC N. 836.009/SP. MERA REITERAÇÃO DE PRÉVIO WRIT. INADMISSIBILIDADE. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por EMIR ASSAD NAUFAL contra a decisão monocrática de fls. 102/104 assim ementada:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PRETENSÃO IDÊNTICA À FORMULADA NO HABEAS CORPUS N. 836.009/SP. MERA REITERAÇÃO DE PRÉVIO WRIT. INADMISSIBILIDADE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Alega o agravante que o indeferimento liminar com base no art. 210 do RISTJ foi equivocado, pois a inicial impugnada não reitera, com os mesmos fundamentos, o HC n. 836.009/SP.
Sustenta que, embora a pretensão seja idêntica, os fundamentos são distintos, porque a peça anterior não impugnou de modo direto e específico o afastamento do tráfico privilegiado, limitando-se a alegações genéricas e à juntada breve de jurisprudência.
Defende que a nova inicial apresenta impugnação específica à decisão que negou a minorante, demonstra incompatibilidade da fundamentação utilizada com normas e princípios penais, e comprova o preenchimento dos requisitos legais do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada, com retratação; caso contrário, requer julgamento pelo órgão colegiado e o provimento do agravo para processamento e julgamento do mérito do habeas corpus (fl. 116).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PRETENSÃO IDÊNTICA À FORMULADA NO HC N. 836.009/SP. MERA REITERAÇÃO DE PRÉVIO WRIT. INADMISSIBILIDADE. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE.
Agravo regimental improvido.
VOTO
O inconformismo não merece prosperar.
As razões do agravo regimental não são suficientes para infirmar a fundamentação da decisão ora agravada, que mantenho integralmente, observada a anterior impetração do HC n. 836.009/SP, em benefício do mesmo paciente, contra o mesmo acórdão impugnado e com pretensão idêntica (fl. 103).
Com efeito, ao contrário do alegado pelo agravante, o presente writ tem o mesmo objeto do HC n. 836.009/SP, não admitindo a jurisprudência desta Corte a mera reiteração de pedidos.
Nego provimento ao agravo re g imental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.