DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEFERSON CASIMIRO DE A… — HC HC 1062566
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEFERSON CASIMIRO DE ANDRADE VIANA, apontando como ato coator o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl.
- Tendo em vista que a alegação do impetrante de ausência de motivos para a preventiva do paciente, bem como quanto à possibilidade da aplicação de medidas cautelares alternativas configuram mera reiteração de fundamentos constantes em outro writ, já julgado, aplicável a Súmula n.º 53 do TJMG, não se conhecendo do Habeas Corpus nestes pontos.
- Foi condenado a cumprir pena de reclusão em regime inicial fechado, com negativa de recurso em liberdade.
- Prisão preventiva que já havia sido analisada em writ anterior e que ainda se faz necessária para fins de garantir a ordem pública.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEFERSON CASIMIRO DE ANDRADE VIANA, apontando como ato coator o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 9):
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA Nº 53 DO TJMG. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT EM PARTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. 1. Tendo em vista que a alegação do impetrante de ausência de motivos para a preventiva do paciente, bem como quanto à possibilidade da aplicação de medidas cautelares alternativas configuram mera reiteração de fundamentos constantes em outro writ, já julgado, aplicável a Súmula n.º 53 do TJMG, não se conhecendo do Habeas Corpus nestes pontos. 2. Foi condenado a cumprir pena de reclusão em regime inicial fechado, com negativa de recurso em liberdade. 3. Prisão preventiva que já havia sido analisada em writ anterior e que ainda se faz necessária para fins de garantir a ordem pública. 4. Como permaneceu encarcerado durante a instrução processual, se mostraria um contrassenso mantê-lo preso sem sentença condenatória para depois colocá-lo em liberdade quando um dos efeitos da condenação é justamente sujeitar o agente ao cárcere. 5. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada.
O paciente foi condenado a 9 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 27 dias-multa, pela prática de roubo triplamente circunstanciado e associação criminosa. Na sentença, foi indeferido o apelo em liberdade, por persistirem os pressupostos da custódia cautelar.
No presente feito, a defesa pugna pela revogação da prisão, com aplicação de medidas cautelares diversas, ao argumento da falta de fundamentação da sentença no ponto. Sustenta que o fato de o réu ter respondido ao processo preso não legitima a conversão automática da prisão processual em execução provisória da pena.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão
[trecho intermediário suprimido]
já existentes, inexistindo complementação indevida de motivação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando o decreto evidencia a gravidade concreta da conduta, como o uso de arma de fogo e a restrição da liberdade da vítima.
2. O risco de reiteração delitiva legitima a prisão preventiva e afasta a suficiência de medidas cautelares diversas.
3. A contemporaneidade da prisão preventiva decorre da persistência dos fundamentos autorizadores da medida, não do simples decurso temporal entre o fato e a decretação da custódia.
4. A confirmação da idoneidade do decreto prisional pelo Tribunal estadual não configura complementação indevida de fundamentos.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, prejudicado o pedido cautelar.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.