DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAYO MARTINS DRUMOND TOM… — HC HC 1062572
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAYO MARTINS DRUMOND TOMAZ em que se aponta como autoridade coatora a Nona Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no âmbito do Agravo em Execução Penal n.
- V erifica-se que as razões deduzidas na inicial deste writ (e-STJ fls.
- 2/9) encontram-se dissociadas do que ficou decido no acórdão apontado como ato coator (e-STJ fls.
- Desse modo, tendo em vista a deficiência na fundamentação, fica obstada a análise deste habeas corpus ante a impossibilidade de compreensão da controvérsia.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAYO MARTINS DRUMOND TOMAZ em que se aponta como autoridade coatora a Nona Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no âmbito do Agravo em Execução Penal n. 1.0000.24.457755-7/001.
V erifica-se que as razões deduzidas na inicial deste writ (e-STJ fls. 2/9) encontram-se dissociadas do que ficou decido no acórdão apontado como ato coator (e-STJ fls. 10/16).
Desse modo, tendo em vista a deficiência na fundamentação, fica obstada a análise deste habeas corpus ante a impossibilidade de compreensão da controvérsia.
Assim, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.