DECISÃO T rata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FRANCISCO MATEUS SOUSA … — HC HC 1062578
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO T rata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FRANCISCO MATEUS SOUSA DA SILVA e CAIO VÍTOR SOARES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
- Consta dos autos que a condenação foi mantida na origem, assentada em reconhecimento realizado na investigação e confirmado em Juízo, além de depoimentos de vítimas e testemunhas, tendo o Órgão Especial negado provimento ao agravo interno por entender que o acórdão está em conformidade com o Tema 1.258/STJ, aplicando o art.
- A impetrante sustenta nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art.
- 226 do CPP, pois a vítima teria reconhecido apenas dois indivíduos colocados lado a lado, sem alinhamento com pessoas de características semelhantes.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
T rata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FRANCISCO MATEUS SOUSA DA SILVA e CAIO VÍTOR SOARES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
Consta dos autos que a condenação foi mantida na origem, assentada em reconhecimento realizado na investigação e confirmado em Juízo, além de depoimentos de vítimas e testemunhas, tendo o Órgão Especial negado provimento ao agravo interno por entender que o acórdão está em conformidade com o Tema 1.258/STJ, aplicando o art. 1.030, I, b, do CPC.
A impetrante sustenta nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP, pois a vítima teria reconhecido apenas dois indivíduos colocados lado a lado, sem alinhamento com pessoas de características semelhantes.
Alega que não existem provas autônomas aptas a corroborar a autoria, porque os demais elementos probatórios decorrem diretamente do reconhecimento irregular.
Assevera que o lapso temporal entre o fato, em 2017, e o reconhecimento, em 2018, fragiliza a confiabilidade do ato e potencializa o risco de falso reconhecimento.
Afirma que a sentença de primeiro grau reconheceu a nulidade do reconhecimento, por violação ao art. 226 do CPP, e absolveu os pacientes por ausência de provas firmes de autoria.
Defende que o acórdão coator teria tratado o art. 226 do CPP como mera recomendação, em dissonância com a Tese 1 do Tema 1.258/STJ, que exigiria observância obrigatória do procedimento sob pena de nulidade, impondo a absolvição quando o reconhecimento viciado é o único suporte da condenação.
Requer, liminarmente e no mérito, a declaração de nulidade do reconhecimento e das provas derivadas e a absolvição dos pacientes.
É o relatório.
Não se pode conhecer do pedido.
Esta Corte de Justiça já firmou a compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Observam-se a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator
[trecho intermediário suprimido]
fotográfico, o que demonstra haver distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, considerando a presença de outros elementos de convicção hígidos, pois o ofendido foi surpreendido em posse do capacete da vítima, além de ter sido reconhecido extrajudicialmente por testemunha. Tudo isso, deveras, demonstra a existência de um cabedal probatório apto a justificar a mantença da condenação do réu, em que pese a ofensa ao art. 226 do CPP.
4. Se a instância ordinária, de forma motivada e com fundamento no contexto probatório dos autos, entendeu que existe prova suficiente da autoria delitiva, a via do writ não se mostra adequada para infirmar tal conclusão.
5. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 860.053/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.