DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JACQUELINE GOMES RIBEIRO… — HC HC 1062584
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JACQUELINE GOMES RIBEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o benefício de saídas temporárias.
- Impetrado habeas corpus contra essa decisão no Tribunal local, o writ foi extinto, liminarmente, em decisão monocrática do relator.
- O impetrante alega que o indeferimento da inclusão do nome da paciente na lista de saída temporária decorreu do fato de a progressão ao regime semiaberto ter sido concedida em 10/12/2025, um dia após o envio da listagem em 9/12/2025, o que seria irrazoável.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JACQUELINE GOMES RIBEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o benefício de saídas temporárias.
Impetrado habeas corpus contra essa decisão no Tribunal local, o writ foi extinto, liminarmente, em decisão monocrática do relator.
O impetrante alega que o indeferimento da inclusão do nome da paciente na lista de saída temporária decorreu do fato de a progressão ao regime semiaberto ter sido concedida em 10/12/2025, um dia após o envio da listagem em 9/12/2025, o que seria irrazoável.
Aduz que o prejuízo à paciente teria se dado a partir da determinação de realização de exame criminológico, posteriormente afastada por ordem desta Corte Superior, e que a demora da unidade prisional teria inviabilizado o direito à saída temporária.
Assevera que a paciente cumpriu mais de 1/6 da pena, ostenta bom comportamento carcerário e satisfaz os requisitos do art. 123 da Lei n. 7.210/1984.
Afir ma que a saída temporária seria medida de ressocialização e fortalecimento dos vínculos familiares.
Defende que a paciente é avó de menor de idade e que a benesse contribuiria para o convívio familiar e para a reintegração social.
Entende que a exigência de cumprimento de 1/6 da pena não se aplicaria como condição à saída temporária no regime semiaberto.
Pondera que houve prejuízo por falhas cartorárias e inércia estatal e que o indeferimento careceu de motivação concreta.
Relata, por fim, que o Juízo de primeiro grau teria mantido a restrição por um único dia de diferença, o que petrifica indevidamente a permanência em unidade prisional apesar do cumprimento dos requisitos legais.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja autorizada a saída temporária da paciente.
É o relatório.
O ato judicial impugnado foi proferido monocraticamente por desembargador no Tribunal de origem.
Não há, portanto, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, diante do não exaurimento da instância antecedente.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO COATOR DE DESEMBARGADORA DE TRIBUNAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR O WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida por Desembargadora de Tribunal estadual. Conforme o art. 105,
[trecho intermediário suprimido]
DE DESEMBARGADOR RELATOR. WRIT MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NO ATO IMPUGNADO. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO IMPUTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com o disposto no art. 105, I, c, da Constituição Federal-CF, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente, como no caso em que a defesa se insurge contra decisão monocrática da Corte de origem.
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4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 874.725/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024 - grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.