DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOCIMAR NASCIMENTO NEVES, condenado pelo Tribun… — HC HC 1062586
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOCIMAR NASCIMENTO NEVES, condenado pelo Tribunal do Júri, à pena total de 40 anos de reclusão, por homicídio qualificado consumado e três homicídios qualificados tentados (art.
- 14, II, todos do Código Penal) - (Processo n.
- 0011063-79.2013.8.19.0028, da 1ª Vara Criminal da comarca de Macaé/RJ).
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em 16/12/2025, acolheu parcialmente embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para corrigir equívoco material e confirmar a execução imediata da pena fixada em Plenário do Júri (Embargos de Declaração na Apelação n.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOCIMAR NASCIMENTO NEVES, condenado pelo Tribunal do Júri, à pena total de 40 anos de reclusão, por homicídio qualificado consumado e três homicídios qualificados tentados (art. 121, § 2º, IV, e art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal) - (Processo n. 0011063-79.2013.8.19.0028, da 1ª Vara Criminal da comarca de Macaé/RJ).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em 16/12/2025, acolheu parcialmente embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para corrigir equívoco material e confirmar a execução imediata da pena fixada em Plenário do Júri (Embargos de Declaração na Apelação n. 0011063-79.2013.8.19.0028 - fls. 28/34).
Alega, em síntese, duas teses: reformatio in pejus - sustentando que a situação do paciente foi agravada por recurso exclusivamente defensivo, ao se manter a prisão após "correção de erro material" nos embargos; e desnecessidade da prisão cautelar - registra que o réu respondeu solto ao processo, compareceu a todos os atos processuais, possui vínculos no distrito da culpa e a custódia foi decretada 13 anos após os fatos.
Em caráter liminar, pede o relaxamento da prisão e expedição de alvará de soltura; e, no mérito, requer a confirmação da ordem para que o paciente aguarde o trânsito em julgado em liberdade.
Em 19/12/2025, indeferi o pedido liminar (fls. 221/223).
Opostos embargos de declaração (fls. 228/234), rejeitados por meio da decisão de fls. 255/256.
Prestadas as informações (fls. 236/242), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 261/266, pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório.
O writ não comporta acolhimento.
Em 12/9/2024, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário n. 1.235.340/SC, da relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, fixando o Tema 1.068 da repercussão geral: a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.
Na ocasião, a Corte assentou a possibilidade de prisão imediata do acusado nesse caso específico. Conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 492 do Código de Processo Penal, na redação da Lei n. 13.964/2019, suprimindo do inciso I, alínea e, o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação do júri, e, por arrastamento, afastando a referência a esse limite nos §§ 4º e 5º, II, do mesmo dispositivo. Ao final, consolidou a tese do Tema 1.068, o que vincula os demais órgãos do Poder Judiciário.
O entendimento atual desta
[trecho intermediário suprimido]
efeito automático e vinculante do veredicto condenatório do Júri, independentemente do preenchimento dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Considerando a tese vinculante, não há falar em medidas cautelares diversas da prisão, nem em conduta processual favorável do paciente capaz de obstar a execução imediata da pena imposta pelo júri. A soberania do veredicto, já confirmada em segundo grau de jurisdição, prevalece.
Em face do exposto, denego a ordem .
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TRIPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA CONDENAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRISÃO DECORRENTE DO VEREDICTO CONDENATÓRIO. DESNECESSIDADE DE REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ALINHADA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.