ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1062604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Furto qualificado mediante fraude eletrônica ("chupa cabra").
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus em favor de agravante que teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, encontrando-se denunciado pela suposta prática dos delitos previstos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03417., 00287.03523.03542.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Furto qualificado mediante fraude eletrônica ("chupa cabra"). Fundamentação em dados concretos. Pedido de prisão domiciliar. Supressão de instância. Ausência de argumentos novos. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus em favor de agravante que teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, encontrando-se denunciado pela suposta prática dos delitos previstos no art. 155, § 4º-B, c/c § 4º-C, inciso II, e no art. 307, na forma do art. 29, todos do Código Penal.
2. A defesa alega constrangimento ilegal consubstanciado na ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva e pleiteia a substituição da custódia por prisão domiciliar, sob o argumento de que o agravante possui filha que depende de seus cuidados.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus. Na decisão agravada, a Corte Superior manteve a prisão preventiva, entendendo presentes elementos concretos justificadores da medida e não conheceu do pedido de prisão domiciliar por ausência de prévio exame pela instância antecedente, submetendo-se agora o agravo regimental ao colegiado.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, especialmente quanto ao modus operandi do crime de furto qualificado mediante fraude eletrônica praticado em concurso de agentes contra vítima idosa; (ii) saber se as condições pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão autorizam a revogação da custódia; e (iii) saber se é possível o exame, pela Corte Superior, do pedido de prisão domiciliar fundado na existência de filha dependente, bem como se o agravo regimental apresenta argumentos novos capazes de modificar a decisão monocrática.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, notadamente o modus operandi
[trecho intermediário suprimido]
ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Nesse sentido:
"O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior."(AgRg no AREsp n. 3.064.347/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 24/12/2025.)
"Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas, aplica-se a orientação de que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alte rar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão pelos próprios fund amentos."(AgRg no HC n. 1.032.833/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.