DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de THIAGO DIAS ARAUJO, em que a defesa aponta como… — HC HC 1062606
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de THIAGO DIAS ARAUJO, em que a defesa aponta como autoridade coatora a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em 21/10/2025, negou provimento ao agravo (Agravo de Execução Penal n.
- Em síntese, a impetrante alega constrangimento ilegal por criação de critérios não previstos em lei para negar a saída temporária na modalidade visita periódica ao lar.
- 122 e 123 da Lei de Execução Penal exigem apenas comportamento adequado, cumprimento da fração legal e compatibilidade com os objetivos da pena, sem lapso mínimo adicional de permanência no semiaberto para a VPL.
- Requer a concessão da ordem para afastar os fundamentos ilegais e determinar a reapreciação do pedido de VPL, de forma individualizada, concreta (Processo n.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de THIAGO DIAS ARAUJO, em que a defesa aponta como autoridade coatora a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em 21/10/2025, negou provimento ao agravo (Agravo de Execução Penal n. 5004316-47.2025.8.19.0500).
Em síntese, a impetrante alega constrangimento ilegal por criação de critérios não previstos em lei para negar a saída temporária na modalidade visita periódica ao lar.
Sustenta que os arts. 122 e 123 da Lei de Execução Penal exigem apenas comportamento adequado, cumprimento da fração legal e compatibilidade com os objetivos da pena, sem lapso mínimo adicional de permanência no semiaberto para a VPL.
Requer a concessão da ordem para afastar os fundamentos ilegais e determinar a reapreciação do pedido de VPL, de forma individualizada, concreta (Processo n. 5013915-78.2023.8.19.0500, da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro/RJ).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a viabilidade do presente writ.
O Tribunal a quo manteve o indeferimento da saída temporária afirmando que (fl. 21):
..
Verifica-se que o penitente THIAGO DIAS ARAÚJO ingressou recentemente no regime semiaberto, mais precisamente em 01/11/2024 (apenas um mês antes do pleito de visita periódica ao lar), e há necessidade de um tempo maior de cumprimento da pena a fim de que se possa aferir o seu regular cumprimento em modalidade menos gravosa de execução, em consonância ao sistema progressivo, como bem destacou o Juízo da Vara de Execuções Penais em sua decisão.
Ressalte-se que há alto remanescente de pena a cumprir (quatro anos e um mês).
Cumpre destacar, ainda, a gravidade concreta dos delitos praticados pelo apenado - crimes de tráfico e associação para o tráfico.
Saliente-se, por oportuno, que na TFD do penitente THIAGO DIAS ARAÚJO (SEEU - processo nº 5013915-78.2023.8.19.0500, seq. 62.1) não constam registros de atividade laborativa e/ou educacional na unidade prisional, não demostrando o reeducando efetiva tentativa de ressocialização.
Assim, não se mostra razoável que se conceda ao apenado o direito de deixar o estabelecimento prisional sem qualquer vigilância.
..
Nos termos do art. 123 da Lei de Execução Penal, exige-se o comportamento adequado do apenado, o cumprimento de 1/6 da pena, se primário, e 1/4, se reincidente, e a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena (AgRg no
[trecho intermediário suprimido]
unidade prisional; e a gravidade dos delitos cometidos .. . Nada foi dito sobre a compatibilidade, em concreto, da visita periódica ao lar pleiteada pela Defesa, que tem por escopo propiciar a reinserção gradual do Apenado à sociedade (HC n. 723.272/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1º/7/2022).
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para, afastando os óbices apontados na decisão de primeiro grau e no acórdão impugnado , determinar ao Juízo da Vara de Execuções Penais da comarca do Rio de Janeiro/RJ que reaprecie o pedido de saída temporária formulado pelo paciente (PEC n. 5013915-78.2023.8.19.0500).
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ILEGALIDADE FLAGRANTE.
Ordem concedida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.