DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MAURO ROBERTO FERREIRA MANSO - apenado em execu… — HC HC 1062612
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MAURO ROBERTO FERREIRA MANSO - apenado em execução no Processo n.
- 0130228-02.2016.8.19.0001 -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que, em 4/11/2025, negou provimento ao agravo em execução (Agravo n.
- Em síntese, a impetrante alega nulidade do Processo Administrativo Disciplinar por violação do direito ao silêncio e da não autoincriminação, pois o apenado foi advertido de que "deveria narrar fielmente os fatos", o que comprometeu a autodefesa e contaminou o PAD; adicionalmente, sustenta ausência de defesa técnica adequada na oitiva administrativa.
- Assere a possibilidade de controle de legalidade material da sanção disciplinar pelo Poder Judiciário, em razão dos efeitos executórios gravosos e permanentes, não se tratando de substituição do mérito administrativo.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MAURO ROBERTO FERREIRA MANSO - apenado em execução no Processo n. 0130228-02.2016.8.19.0001 -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que, em 4/11/2025, negou provimento ao agravo em execução (Agravo n. 5019125-76.2024.8.19.0500).
Em síntese, a impetrante alega nulidade do Processo Administrativo Disciplinar por violação do direito ao silêncio e da não autoincriminação, pois o apenado foi advertido de que "deveria narrar fielmente os fatos", o que comprometeu a autodefesa e contaminou o PAD; adicionalmente, sustenta ausência de defesa técnica adequada na oitiva administrativa.
Assere a possibilidade de controle de legalidade material da sanção disciplinar pelo Poder Judiciário, em razão dos efeitos executórios gravosos e permanentes, não se tratando de substituição do mérito administrativo.
Afirma ilegalidade na aplicação automática da fração máxima de 1/3 de perda dos dias remidos, sem motivação concreta e individualizada, em afronta aos arts. 57 e 127 da Lei de Execução Penal.
Aduz mínima ofensividade concreta da conduta - uso de palavras ofensivas, sem violência, ameaça, dano ou risco real à segurança - e desproporção do conjunto sancionatório imposto (isolamento, suspensão de direitos, rebaixamento do índice de comportamento, perda máxima da remição e interrupção do lapso para progressão).
Aponta violação do princípio da individualização da sanção (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal), por ausência de critérios específicos que justifiquem a intensidade da punição e a escolha da fração máxima de perda da remição.
Requer controle de convencionalidade à luz da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (arts. 5º, 7º e 8º), afirmando que sanções administrativas que prolongam, ainda que indiretamente, a privação da liberdade exigem fundamentação reforçada, inexistente no caso.
Pede, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade da sanção exclusivamente quanto à perda dos dias remidos ou quanto à fixação da fração máxima (fls. 2/13) - (Processo n. 0130228-02.2016.8.19.0001, da Vara de Execuções Penais do Estado do Rio de Janeiro).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
Quanto à perda dos dias remidos, o Juízo de primeiro grau expressou o seguinte (fls. 20/21):
No que se refere aos
[trecho intermediário suprimido]
forma, reconhecida a prática da falta grave pelas instâncias ordinárias, razão assiste à impetração, pois foi determinada a perda de 1/3 dos dias remidos sem a devida fundamentação. O Juízo de primeiro grau não lançou qualquer fundamento para impor a restrição (fls. 23/24).
Assim, devem os autos retornar à instância local para que fundamente, de forma devida, a fração de perda de dias remidos.
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem, a fim de determinar o retorno dos autos ao Juízo da execução para que fixe, de forma fundamentada, a fração de perda de dias remidos ao caso.
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PERDA DOS DIAS REMIDOS. DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃO JULGADOR SOMENTE QUANTO À FRAÇÃO DA PERDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. RETORNO DOS AUTOS PARA AFERIÇÃO FUNDAMENTADA DO PATAMAR DE PERDA DOS DIAS REMIDOS.
Ordem concedida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.