DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FÁBIO LUIZ CARVALHO no q… — HC HC 1062621
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FÁBIO LUIZ CARVALHO no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que, em 1º/12/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 129, § 13, e 147, § 1º, do Código Penal, no contexto de violência doméstica, tendo sobrevindo decisão que converteu a custódia em prisão preventiva em 2/12/2025.
- Registra, ainda, que, em 11/12/2025, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão de liberdade provisória, cumulada com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, bem como que o paciente possui condição clínica delicada, com histórico de cirurgias cerebrais recentes e acompanhamento médico em razão de quadro depressivo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FÁBIO LUIZ CARVALHO no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2396111-65.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que, em 1º/12/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 129, § 13, e 147, § 1º, do Código Penal, no contexto de violência doméstica, tendo sobrevindo decisão que converteu a custódia em prisão preventiva em 2/12/2025.
Registra, ainda, que, em 11/12/2025, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão de liberdade provisória, cumulada com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, bem como que o paciente possui condição clínica delicada, com histórico de cirurgias cerebrais recentes e acompanhamento médico em razão de quadro depressivo.
A defesa sustenta que a manutenção da prisão preventiva teria ocorrido de ofício, em afronta ao sistema acusatório delineado pela Lei n. 13.964/2019, com referência aos arts. 282, §§ 2º e 4º, 310, § 2º, e 311 do Código de Processo Penal, especialmente porque o Ministério Público teria se posicionado pela concessão da liberdade com a imposição de cautelares.
Alega, igualmente, que o decreto de prisão preventiva careceria de fundamentação idônea, por amparar-se exclusivamente na gravidade abstrata dos delitos, em descompasso com os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, sem a indicação de elementos concretos aptos a justificar a necessidade atual da segregação cautelar.
Argumenta, ademais, a desproporcionalidade da custódia preventiva em relação à provável resposta penal em caso de eventual condenação pelos crimes de lesão corporal e ameaça, invocando o princípio da homogeneidade, bem como a primariedade do paciente, sua residência fixa e o exercício de ocupação lícita.
Sustenta, por fim, a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, com fundamento no art. 319, I, II, III e IX, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, à luz dos arts. 318, II, e 318-B do mesmo diploma legal, em razão do estado clínico do paciente.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou, alternativamente, sua substituição por prisão domiciliar. No mérito, pugna pela concessão da ordem, a fim de que o paciente responda ao processo em liberdade, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Relatada a apreciação apenas
[trecho intermediário suprimido]
firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie, pois se trata de prisão preventiva de pessoa flagrada com cerca de 800g (oitocentos gramas) de cocaína.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 910.423/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Ademais, não se constata manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da conclusão exposta, devendo-se aguardar o julgamento definitivo da medida que tramita no Tribunal de origem, sem o que não é devida a atuação desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.