DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1062625
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ELDER RANDOW ALMEIDA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
- Segundo se infere dos autos, o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- A defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, o qual teve a ordem denegada, mantida a prisão cautelar.
- Nesta Corte, a defesa sustenta a incompatibilidade do regime semiaberto fixado na sentença com a manutenção da prisão preventiva, afirmando ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a custódia cautelar, máxime porque o paciente se encontra em regime semiaberto harmonizado, com monitoração eletrônica.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ELDER RANDOW ALMEIDA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Segundo se infere dos autos, o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, c.c. art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006.
A defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, o qual teve a ordem denegada, mantida a prisão cautelar.
Nesta Corte, a defesa sustenta a incompatibilidade do regime semiaberto fixado na sentença com a manutenção da prisão preventiva, afirmando ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a custódia cautelar, máxime porque o paciente se encontra em regime semiaberto harmonizado, com monitoração eletrônica.
Aduz, ainda, que a referência da autoridade coatora a suposta condenação no processo nº 7039761-58.2022.8.22.0001 é inadequada, por estar o feito suspenso aguardando o julgamento do Tema 1.185 no Supremo Tribunal Federal, inexistindo trânsito em julgado apto a justificar a segregação. Ressalta que o paciente é primário e deficiente físico, invocando a situação do sistema prisional reconhecida na ADPF 347.
No tocante ao pedido liminar, aponta a presença do perigo na demora e a probabilidade do direito, requerendo a revogação da prisão preventiva com fulcro no art. 316, caput, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Quanto à tese de incompatibilidade da prisão preventiva com o regime de cumprimento de pena semiaberto, não merece prosperar a tese defensiva.
A Quinta Turma deste Tribunal Superior, alinhando-se a diversos julgados da Suprema Corte - em especial, da Segunda Turma -, assentou a regra geral segundo
[trecho intermediário suprimido]
sobre residência fixa e dados de primariedade não são suficientes afastar a periculosidade do agente, já reconhecida por esta Corte Superior no writ impetrado anteriormente. Conforme a jurisprudência desta Corte, é firme o entendimento de que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si só, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a sua decretação. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 993.531/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025)
Consoante se verifica, houve fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva do paciente, quando da prolação da sentença que o condenou ao cumprimento de pena em regime semiaberto.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.