ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1062634
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
- AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA. SUPERVENIENTE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR PRISÃO DOMICILIAR NA PRIMEIRA INSTÂNCIA . BENEFÍCIO QUE NÃO SE ALTERA POR ESTE JULGADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Em respeito aos princípios da fungibilidade e economia processual, possibilita-se o recebimento da petição como agravo regimental.
2. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva, com restituição da liberdade plena ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas, em favor de LEONARDO HENRIQUE HUNGARO FERNANDES, posteriormente informada, pela defesa, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar pelo juízo de primeiro grau.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Questão em discussão: definir se é possível superar o óbice da Súmula 691/STF diante da ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o mérito da impetração - revogação total da custódia cautelar -, mesmo diante da superveniência de decisão que substituiu a prisão preventiva por prisão domiciliar pelo magistrado de primeira instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A incidência da Súmula 691/STF impede o conhecimento do habeas corpus quando não houve pronunciamento do Tribunal de origem sobre a matéria, salvo em hipóteses excepcionais de teratologia ou manifesta ilegalidade.
5. Não se verifica situação excepcional apta a justificar a mitigação do referido óbice, pois a custódia preventiva encontra-se amparada em fundamentação idônea, consistente no descumprimento de medidas protetivas de urgência anteriormente impostas.
6. A superveniência de decisão de primeiro grau que substituiu a prisão preventiva por prisão domiciliar, com imposição de medidas cautelares diversas, não afasta a aplicação da Súmula 691/STF nem autoriza a análise do mérito do habeas corpus
[trecho intermediário suprimido]
para, em menos de um mês depois, no dia 13/1/2026, informar a concessão da prisão domiciliar na origem mas insistir na revogação total da custódia.
Contudo, a decisão de fls. 55-61 deve ser mantida por seus próprios fundamentos, não só pela ausência de manifestação do Colegiado local acerca da controvérsia, situação que impõe a aplicação da Súmula 691/STF, como também por não ter sido observada situação excepcional apta à concessão da ordem de ofício, pois a custódia preventiva foi mantida através de fundamentação idônea (descumprimento de medidas protetivas de urgência anteriormente impostas).
Apenas para deixar claro. Embora o presente recurso não prospere, é certo que se no primeiro grau a prisão preventiva do agravante foi substituída por prisão domiciliar (nos termos da cópia da decisão de fl. 86-87), tal nova realidade mais benéfica não se altera pelo presente julgado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.