ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1062640
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- TRÁFICO DE DROGAS E A ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- CONDENAÇÃO CONFIRMADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
Resultado indicado
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E A ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. VALIDADE DA MEDIDA DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PROVA DE POSSE DIRETA DA DROGA DESNECESSIDADE. ART. 29 DO CÓDIGO PENAL.
1. A ausência de cópias das decisões judiciais que fundamentaram as interceptações telefônicas impede o conhecimento do pedido de habeas corpus quanto à alegação de ilegalidade das provas decorrentes dessas medidas.
2. A condenação por tráfico de drogas foi fundamentada em provas válidas, incluindo a apreensão de 12 kg de maconha provenientes das entregas realizadas pelo paciente e interceptações telefônicas que indicam sua participação dolosa no tráfico de drogas.
3. A responsabilidade penal do paciente encontra fundamento no art. 29 do Código Penal, considerando sua concorrência dolosa para o tráfico de drogas executado por outros sujeitos ativos.
4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RUDINEI DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n. 5000744-29.2016.8.21.0020/RS).
Segundo consta dos autos, o Juízo da 1ª Vara Judicial da comarca de Palmeira das Missões condenou o paciente a 9 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1200 dias-multa por tê-lo julgado culpado dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal (fls. 71/199). Ambas as partes apelaram da sentença, porém o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul apenas proveu parcialmente o recurso ministerial, para elevar as penas do paciente para 10 anos e 2 meses de reclusão, e 1.483 dias-multa (fls. 16/37).
A defesa alega que a condenação do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, porque teria sido parcialmente fundamentada em gravações decorrentes de interceptação telefônica
[trecho intermediário suprimido]
tentar encontrar algo em sua residência ou consigo, muito embora existi ssem informações de seu paradeiro (fl. 12).
Segundo se infere do voto condutor do acórdão que julgou os recursos de apelação, foram apreendidos 12 kg de maconha proveniente das entregas de RUDINEI, e as interceptações telefônicas .. realizadas denotam que RUDINEI era o fornecedor de entorpecentes para Joel, de sorte que, embora os entorpecentes não tenham sido apreendidos na posse de RUDINEI, .. foram entregues por ele a Joel no dia anterior à busca e apreensão (fls. 29/31).
Assim, de acordo com os fatos estabelecidos com base nas provas validamente produzidas no curso da instrução, o paciente teria concorrido dolosamente para o tráfico de drogas executado por outros sujeitos ativos, de maneira que a sua responsabilidade penal encontra fundamento inequívoco no art. 29 do Código Penal.
Isso posto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.