DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MILLA RHANNA DE AL… — HC HC 1062642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MILLA RHANNA DE ALMEIDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 680 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- Transitada em julgado a sentença condenatória, a revisão criminal ajuizada perante o Tribunal de origem não foi conhecida, em aresto assim sintetizado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- Caso em Exame: pedido de revisão criminal proposto contra acórdão de lavra da C.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MILLA RHANNA DE ALMEIDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 2340442-27.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 680 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Transitada em julgado a sentença condenatória, a revisão criminal ajuizada perante o Tribunal de origem não foi conhecida, em aresto assim sintetizado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP.
I. Caso em Exame: pedido de revisão criminal proposto contra acórdão de lavra da C. 10ª Câmara de Direito Criminal deste E. Tribunal de Justiça.
II. Questões em Discussão: verificar se há erro ou contrariedade à evidência dos autos que justifique a revisão da condenação.
III. Razões de Decidir: 1. A revisão criminal não se presta à reanálise de provas já exaustivamente apreciadas em instâncias anteriores, salvo se houver erro judiciário ou novos elementos que justifiquem a revisão, o que não ocorre na hipótese. 2. Reiteração de teses amplamente deliberadas pelas instâncias julgadoras de origem. Ausência de indicação da patente contrariedade do julgamento com a prova dos autos, ou ainda de erro na dosimetria penal, a legitimar a desconstituição da coisa julgada. Impossibilidade, ademais, de manejo da ação revisional para atualização de posições jurisprudenciais. Não conhecimento que se impõe.
IV. Dispositivo: REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.
Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 621." (fl. 21)
No presente writ, a defesa aduz estarem presentes, no caso, os requisitos para a desclassificação da conduta da paciente para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (posse de drogas para uso próprio) ou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com a consequente diminuição da pena.
Aponta ilegalidade no aresto impugnado, por não ter conhecido da revisão criminal, inobstante estarem presentes os requisitos para o conhecimento da ação revisional.
Por tal razão, requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja determinada à Corte de origem proceda à análise do mérito da revisão criminal.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo
[trecho intermediário suprimido]
que já foram valoradas no processo originário, e sua utilização para o questionamento da dosimetria da pena tem cabimento restrito à descoberta de novas provas, à violação do texto expresso da lei ou à desproporcionalidade manifesta na fixação da pena, o que não se observou no caso concreto. Precedentes.
3. Com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de habeas corpus ex officio é de iniciativa exclusiva do julgador quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que, todavia, não se vislumbra na hipótese.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.359.506/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)
Por tais razões, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.