DECISÃO JOÃO VICTOR FONSECA DE ASSIS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão pro… — HC HC 1062651
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOÃO VICTOR FONSECA DE ASSIS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Habeas Corpus n.
- A defesa sustenta que o pedido formulado na impetração originária não é reiteração de requerimento anterior, uma vez que se volta contra decisão que indeferiu a concessão liberdade provisória, a despeito da juntada de provas novas e de parecer favorável do Ministério Público de primeiro grau.
- Assevera, ainda, que não há elementos concretos a impedir a revogação da prisão cautelar do réu, sobretudo diante da concordância do órgão acusatório com o pleito defensivo.
- Requer a revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares alternativas e expedição de alvará de soltura.
Resultado indicado
O writ foi conhecido em parte, sob o fundamento de que se tratava de reiteração de pedido anterior.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
JOÃO VICTOR FONSECA DE ASSIS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Habeas Corpus n. 5745202-70.2025.8.09.0065.
A defesa sustenta que o pedido formulado na impetração originária não é reiteração de requerimento anterior, uma vez que se volta contra decisão que indeferiu a concessão liberdade provisória, a despeito da juntada de provas novas e de parecer favorável do Ministério Público de primeiro grau.
Assevera, ainda, que não há elementos concretos a impedir a revogação da prisão cautelar do réu, sobretudo diante da concordância do órgão acusatório com o pleito defensivo.
Requer a revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares alternativas e expedição de alvará de soltura.
Decido.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de crime de tráfico de drogas. O flagrante foi convolado em prisão preventiva.
Posteriormente, a defesa requereu a concessão de liberdade provisória ao réu. O pedido foi indeferido pelo Juízo singular, o que ensejou a impetração de habeas corpus perante o Tribunal a quo.
O writ foi conhecido em parte, sob o fundamento de que se tratava de reiteração de pedido anterior. Confira-se (fls. 28-29):
O pedido deste remédio constitucional protocolado por ocasião do plantão judicial é uma reiteração daquele formulado no HC nº 5649950-41.2025.8.09.0000, outrora com liminar indeferida, porque ausente os requisitos do periculum in mora e fumus boni iuris, mas pendente de julgamento pelo colegiado a ser analisado no dia 25.09.2025. Agora, neste habeas corpus, além dos mesmos pedidos daquele habeas corpus nulidade na prisão em flagrante por violação de domicílio; ausência dos requisitos da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP; aplicação subsidiária de medidas cautelares diversas da prisão; e predicados pessoais favoráveis , acrescenta a figura da tortura com violência policial física e psicológica, o que - a seu ver - compromete a legalidade da prisão, já que por ocasião da audiência de custódia, não possuía acesso ao respectivo inquérito.
A reiteração de pedido inviabiliza o exame da impugnação de tese que foi analisada em habeas corpus anterior, configurando mera repetição da matéria.
Todavia, entendo que a matéria veiculada no habeas corpus mencionado não é mera reiteração de pedido anterior. Isso porque o primeiro writ - HC n. 5649950-41.2025.8.09.0000 - tinha ato coator distinto (decisão que convolou o flagrante em prisão preventiva) e argumentação diversa.
Com efeito, a principal alegação da defesa, neste momento, é que o próprio Ministério Público, em primeira instância, anuiu com o requerimento de liberdade provisória, dado que evidenciaria a suficiência e adequação das cautelares diversas da prisão. A matéria não foi apreciada, sob esse enfoque, pela Corte local.
Diante desse cenário, constato haver flagrante ilegalidade no feito, consistente na negativa de prestação jurisdicional, motivo pelo qual deve ser determinado ao Tribunal de origem que conheça integralmente da impetração e se manifeste, expressamente, sobre a tese veiculada pela defesa.
À vista do exposto, concedo o habeas corpus, de ofício, para reconhecer a negativa de prestação jurisdicional e, por conseguinte, determinar que a Corte estadual conheça do habeas corpus e analise a tese de ausência de motivação idônea para indeferir a liberdade provisória .
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.