DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAWÃ KRUGER BRIG e GUSTAV… — HC HC 1062659
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAWÃ KRUGER BRIG e GUSTAVO LUCIANO RODRIGUES DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, monocraticamente, indeferiu a petição inicial do Mandado de Segurança Criminal n.
- 5390574-27.2025.8.21.7000/RS, julgando extinto o processo.
- Consta dos autos que os pacientes respondem a Ação Penal n.
- 5186384-50.2025.8.21.0001, pela suposta prática do crime de roubo majorado.
Resultado indicado
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental e não provido. (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAWÃ KRUGER BRIG e GUSTAVO LUCIANO RODRIGUES DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, monocraticamente, indeferiu a petição inicial do Mandado de Segurança Criminal n. 5390574-27.2025.8.21.7000/RS, julgando extinto o processo.
Consta dos autos que os pacientes respondem a Ação Penal n. 5186384-50.2025.8.21.0001, pela suposta prática do crime de roubo majorado.
Na petição inicial, o impetrante alega, em síntese, constrangimento ilegal, porquanto o indeferimento do mandado de segurança impediu o exame do mérito das nulidades processuais e da ilegalidade da prisão preventiva.
Afirma que, se o rol de testemunhas é apresentado intempestivamente pela defesa ocorre a preclusão, o mesmo rigor deve ser aplicado à acusação, especialmente quando a não observância do artigo 41 do CPP, o que impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Sustenta que, ao indeferir o Mandado de Segurança sob o argumento de ausência de liquidez e certeza por questão de "tempestividade" de um rol sigiloso , a decisão monocrática deixou de considerar a gravidade de uma nulidade que, por sua natureza, não se convalida.
Aponta que a manutenção da custódia cautelar dos pacientes é ilegal e desproporcional, porquanto ausente os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Aponta violação ao princípio da homogeneidade e defende a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal, sustando-se a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 18/12/2025, seja determinado que o Juízo de primeiro grau abstenha-se de ouvir as testemunhas da acusação, não arroladas na denúncia. Pleiteia a revogação da prisão preventiva do paciente, Kawã, e, por extensão, do corréu, Gustavo, ainda que mediante medidas cautelares diversas da prisão.
No mérito, pretende concessão da ordem para declarar a nulidade absoluta de todos os atos processuais da ação penal, a partir da apresentação da denúncia; ocorrendo o trancamento da Ação Penal n. 5186384-50.2025.8.21.0001 ou determinar que eventual depoimento das testemunhas de acusação, não arroladas na denúncia, seja desconsiderado. Além da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
É o relatório.
DECIDO.
Compulsando-se os autos, denota-se que o impetrante se insurge contra decisão proferida por desembargador que, monocraticamente, julgou extinto o processo em mandado de segurança, circunstância que evidencia a
[trecho intermediário suprimido]
RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONHECIMENTO DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL E NÃO PROVIDO.
1. O writ foi interposto contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, contra o qual seria cabível agravo regimental. Nesse contexto, não é possível o conhecimento do pedido, uma vez que, a teor do art. 105, II, "a", da CF, não houve julgamento em última instância pela Corte antecedente, a ensejar a inauguração da competência desta Corte.
2. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental e não provido.
(RCD no HC n. 601.910/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8 /2020.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.