DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE DALVAN MORAES C… — HC HC 1062663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE DALVAN MORAES COELHO PIMENTEL, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que negou provimento ao recurso (fls.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para reconhecer a insuficiência probatória e a ausência de reiteração típica do artigo 147-A do Código Penal, bem como afastar a causa de aumento prevista no artigo 147-A, parágrafo 1º, inciso II, com o redimensionamento da pena e a manutenção do regime aberto e da suspensão condicional (fls.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03400.14684.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE DALVAN MORAES COELHO PIMENTEL, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0709763-58.2023.8.07.0017.
Consta nos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Riacho Fundo/DF à pena de 9 (nove) meses de reclusão, em regime aberto, por infração ao artigo 147-A, parágrafo 1º, inciso II, do Código Penal, combinado com os artigos 5º e 7º da Lei 11.340/2006, além do pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização mínima por danos morais, sendo-lhe concedida a suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos (fls. 53-59).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que negou provimento ao recurso (fls. 17-42).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para reconhecer a insuficiência probatória e a ausência de reiteração típica do artigo 147-A do Código Penal, bem como afastar a causa de aumento prevista no artigo 147-A, parágrafo 1º, inciso II, com o redimensionamento da pena e a manutenção do regime aberto e da suspensão condicional (fls. 5-16).
O pedido de liminar não foi apreciado (fl. 96).
As informações foram prestadas (fls. 104-149 e 150-197).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 204-208).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em possível constrangimento ilegal, consistente na negativa à pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas e na manutenção da causa de aumento aplicada com fundamento no artigo 147-A, parágrafo 1º, inciso II, do Código Penal.
O presente habeas corpus investe contra acórdão em substituição ao recurso próprio cabível, não podendo ser conhecido. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em observância ao disposto no §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor análise, os fundamentos da decisão colegiada impugnada (fls.
[trecho intermediário suprimido]
tampouco a revisão dos critérios de dosimetria da pena, quando tal pretensão demanda reexame de fatos e provas.
A esse respeito:
..
1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.
..
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
De toda sorte, não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.