DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAURICIO MURIEL IZAGUIRRE… — HC HC 1062669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAURICIO MURIEL IZAGUIRRE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou a ordem ao writ de origem.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art.
- 33 da Lei nº 11.343/06, tendo sido a prisão convertida em prisão preventiva na audiência de custódia.
- Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem e manteve a prisão cautelar.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAURICIO MURIEL IZAGUIRRE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou a ordem ao writ de origem.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, tendo sido a prisão convertida em prisão preventiva na audiência de custódia.
Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem e manteve a prisão cautelar.
No presente writ, a impetrante sustenta constrangimento ilegal decorrente de fundamentação genérica do decreto de prisão preventiva, afirmando que a decisão se apoiou na gravidade abstrata do tráfico, na quantidade de drogas e em referências indeterminadas à ordem pública, sem demonstrar periculum libertatis concreto e contemporâneo.
Argumenta que o paciente é primário, possui residência fixa, vínculos familiares e atividade lícita, inexistindo indícios de integração a organização criminosa, o que entende revelar a desproporcionalidade da medida extrema.
Aduz violação ao princípio da homogeneidade, apontando que, mesmo em hipótese de eventual condenação, é plenamente plausível a fixação de regime inicial menos gravoso.
Assevera que o juízo não analisou, de forma individualizada, a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Destaca a existência de voto divergente robusto no acórdão recorrido, que reconheceu a inidoneidade da fundamentação, a suficiência de cautelares diversas, a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado e a inadequação de manter a segregação com base apenas na gravidade em tese e na quantidade não expressiva de drogas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação imediata da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 10/3/2025).
Em relação à alegação de possível reconhecimento do privilégio do tráfico em caso de condenação, entende-se descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Logo, não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.
Por fim, a tese referente à ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às 162-174, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.