DECISÃO Vistos etc — HC HC 1062675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO LUIZ RENTES contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de liminar no habeas corpus impetrado em seu favor, no qual, aponta-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls.
- A Defesa sustenta, em síntese, que que a decisão agravada, ao negar a liminar, incorreu em manifesto erro ao considerar a impetração como mera reiteração de pedido anterior, quando, na realidade, a impetração apresenta tese inédita e autônoma de nulidade absoluta do título prisional por vício de origem, matéria de ordem pública que questiona a própria validade jurídica da prisão, e não apenas seus fundamentos cautelares.
- Alega negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento dessa tesa, bem como afirma que a nulidade em questão é de direito, passível de análise liminar.
- Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação pela Presidência do STJ em regime de plantão, ou, subsidiariamente, o julgamento do recurso pela Quinta Turma (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO LUIZ RENTES contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de liminar no habeas corpus impetrado em seu favor, no qual, aponta-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 1792-1794).
A Defesa sustenta, em síntese, que que a decisão agravada, ao negar a liminar, incorreu em manifesto erro ao considerar a impetração como mera reiteração de pedido anterior, quando, na realidade, a impetração apresenta tese inédita e autônoma de nulidade absoluta do título prisional por vício de origem, matéria de ordem pública que questiona a própria validade jurídica da prisão, e não apenas seus fundamentos cautelares. Alega negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento dessa tesa, bem como afirma que a nulidade em questão é de direito, passível de análise liminar.
Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação pela Presidência do STJ em regime de plantão, ou, subsidiariamente, o julgamento do recurso pela Quinta Turma (fls. 1800-1810).
As informações foram prestadas (fls. 1814-1823).
É o relatório.
O art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) determina:
Art. 34. São atribuições do relator:
..
XVIII - distribuídos os autos:
a) não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida;
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe agravo regimental contra decisão do relator que, em habeas corpus, defere ou indefere medida liminar, de forma motivada.
Nesse sentido:
Direito processual penal. Agravo regimental em Habeas corpus contra indeferimento de liminar. Súmula 691 do STF. Agravo prejudicado.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em que se alegava constrangimento ilegal devido à nulidade dos reconhecimentos pessoal e do veículo utilizado nos fatos, por não observância das formalidades legais previstas no art. 226 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar a Súmula 691 do STF, diante da alegação de flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus , salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. No caso, não
[trecho intermediário suprimido]
de todas as teses defensivas, sobretudo quando a matéria demanda exame mais detido do mérito ou quando o pedido ostenta natureza satisfativa.
Na hipótese, o indeferimento da liminar foi devidamente fundamentado na ausência, em juízo preliminar, de ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão imediata da ordem, bem como na necessidade de exame mais aprofundado das alegações de nulidade e de trancamento da ação penal, as quais reclamam análise circunstanciada do contexto fático-processual, incompatível com a cognição perfunctória própria da tutela de urgência.
Assim, as teses aventadas devem ser enfrentadas por ocasião do julgamento de mérito, após as informações da autoridade coatora e a manifestação do Ministério Público Federal.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
Uma vez que já foram juntadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal, para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.