DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUKAS REIS DA SILVA contr… — HC HC 1062676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUKAS REIS DA SILVA contra decisão liminar de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC 5391971-24.2025.8.21.7000/RS).
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 28/08/2025, pela suposta prática dos crimes de extorsão (art.
- 4º da Lei 1.521/1951), em concurso material e continuidade delitiva.
- A prisão foi posteriormente convertida em preventiva, com fundamento na gravidade concreta da conduta, no risco de reiteração delitiva e na apreensão de caderno com anotações de outros devedores, o que indicaria habitualidade delitiva.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUKAS REIS DA SILVA contra decisão liminar de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC 5391971-24.2025.8.21.7000/RS).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 28/08/2025, pela suposta prática dos crimes de extorsão (art. 158 do Código Penal) e usura (art. 4º da Lei 1.521/1951), em concurso material e continuidade delitiva. A prisão foi posteriormente convertida em preventiva, com fundamento na gravidade concreta da conduta, no risco de reiteração delitiva e na apreensão de caderno com anotações de outros devedores, o que indicaria habitualidade delitiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual. O Relator indeferiu a liminar, por ser reiteração de pedido anteriormente julgado por aquela Corte estadual (e-STJ fls. 18/20).
Na presente oportunidade, alega que a decisão da autoridade apontada como coatora é teratológica, ao indeferir liminar sob o argumento de reiteração de pedido, ignorando alteração relevante no cenário fático-jurídico, qual seja, o encerramento da instrução criminal. Argumenta que a manutenção da prisão após a colheita das provas configura flagrante constrangimento ilegal, em violação aos princípios da proporcionalidade e excepcionalidade da prisão preventiva.
Sustenta que as provas colhidas não indicam grave ameaça ou intenção de causar mal físico à vítima, mas apenas cobranças insistentes por valores devidos, sem violência ou menção de agressão. Quanto ao episódio com a genitora da vítima, afirma que o paciente apenas tentou fazer contato, simulando ter esquecido o telefone no carro da vítima, sem ameaça à idosa. Ressalta que a própria vítima confirmou essa versão em juízo.
Defende que o paciente é primário, possui residência fixa, trabalho lícito como empresário no ramo alimentício e é pai de duas crianças, uma delas com apenas sete meses de idade. Destaca que não há risco atual à ordem pública ou à instrução criminal, tampouco ameaça à aplicação da lei penal, pois a instrução já está encerrada e não há provas de periculosidade concreta.
Afirma que a fundamentação da prisão é genérica e presumida, o que contraria o art. 312 do Código de Processo Penal. Argumenta que a prisão imposta é mais gravosa que o provável regime a ser aplicado em eventual condenação, violando a Súmula 716 do Supremo Tribunal Federal. Invoca ainda precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em que foi admitida a substituição da prisão por medidas cautelares, inclusive em casos de extorsão mediante
[trecho intermediário suprimido]
de teses que, por sua própria natureza, demandam dilação probatória. As provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão.
Com efeito, segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n.115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/9/2014, DJe 17/11/2014).
Também é o entendimento desta Corte que "reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarreta, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus" (RHC n. 119.441/CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 3/12/2019).
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.