DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ GUILHERME GOMES PAIM… — HC HC 1062687
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ GUILHERME GOMES PAIM DOS NAVEGANTES apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos e 3 meses de reclusão em regime inicial fechado, à pena de 8 meses e 5 dias de detenção em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 704 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, receptação, adulteração de sinal identificador de veículo e direção de veículo sem habilitação gerando perigo de dano.
- Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação na Corte estadual alegando, em síntese, nulidade em razão da violação da busca pessoal e veicular bem como pela quebra da cadeia de custódia.
- O Tribunal de origem, contudo, rejeitou as preliminares arguidas e negou provimento ao recurso defensivo nos termos da seguinte ementa e-STJ fl.
Resultado indicado
Recurso Defensivo do acusado Pedro Alcântara provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ GUILHERME GOMES PAIM DOS NAVEGANTES apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1527621-53.2024.8.26.0228).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos e 3 meses de reclusão em regime inicial fechado, à pena de 8 meses e 5 dias de detenção em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 704 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, receptação, adulteração de sinal identificador de veículo e direção de veículo sem habilitação gerando perigo de dano.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação na Corte estadual alegando, em síntese, nulidade em razão da violação da busca pessoal e veicular bem como pela quebra da cadeia de custódia.
O Tribunal de origem, contudo, rejeitou as preliminares arguidas e negou provimento ao recurso defensivo nos termos da seguinte ementa e-STJ fl. 15:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. I. Caso em Exame 1. Recursos de apelação interpostos por Pedro Alcântara Martins e Luiz Guilherme Gomes Paim Navegantes contra sentença que condenou Pedro Alcântara por tráfico de drogas e receptação e Luiz Guilherme por tráfico de drogas, receptação e condução perigosa de veículo sem habilitação. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) nulidade das provas obtidas por quebra de cadeia de custódia e abordagem sem fundadas suspeitas; (ii) insuficiência probatória para reportagens de Pedro Alcântara; (iii) aplicação de redutor de pena para Luiz Guilherme. III. Razões de Decidir 3. As preliminares de nulidade das provas não merecem acolhimento, pois a abordagem foi motivada por denúncia anônima e flagrante delito. 4. A condenação de Luiz Guilherme é mantida devido à robustez do conjunto probatório, enquanto a absolvição de Pedro Alcântara é devida ante a fragilidade probatória. IV. Dispositivo 5. Preliminares rejeitadas. Recurso Defensivo do réu Luiz Guilherme não Provido. Recurso Defensivo do acusado Pedro Alcântara provido.
Na presente oportunidade, o impetrante sustenta a ausência de demonstração dos requisitos autorizadores da prisão preventiva afirmando que a medida foi mantida com base em gravidade abstrata, em fundamentação genérica sobre "periculosidade" e "garantia da ordem pública", sem elementos individualizados do caso.
Alega violação aos arts. 312 e 315 do CPP, bem como afronta ao art. 313, § 2º, do CPP, por configurar antecipação de pena antes do trânsito em julgado uma vez que o processo pende
[trecho intermediário suprimido]
sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).
No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que " o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)". (HC n. 179.085, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, DJe 25/09/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.