ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1062690
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
- IMPETRAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPETRAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SUPERAR O ÓBICE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Embargos de declaração opostos por ALEXANDRE ALVES DA SILVA ao acórdão que negou provimento ao agravo regimental assim ementado (fl. 297):
AGRAVO REGIMENTO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PENAL PROCESSUAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO (2016). WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SUPERAR O REFERIDO ÓBICE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS PER SALTUM. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANCIAL.
Agravo regimental improvido.
Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de omissão, contradição e erro de premissa fática, ao argumento de que o acórdão embargado teria considerado o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, embora a revisão criminal já tivesse sido ajuizada e julgada no Tribunal de origem, encontrando-se em fase de embargos de declaração.
Alega, ainda, omissão no enfrentamento do argumento central deduzido no agravo regimental, segundo o qual o writ não buscaria substituir a revisão criminal, mas corrigir ilegalidade autônoma surgida no próprio julgamento revisional. Afirma, ademais, a ausência de apreciação das teses relativas à revaloração jurídica da prova, à ocorrência de crime impossível, à violação do art. 155 do Código de Processo Penal, ao bis in idem na dosimetria e à negativa do tráfico privilegiado.
Pugna, assim, pelo saneamento dos vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes.
Dispensadas as contrarrazões.
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPETRAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SUPERAR O ÓBICE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
[trecho intermediário suprimido]
à violação do art. 155 do Código de Processo Penal, ao crime impossível, ao bis in idem e ao afastamento do tráfico privilegiado, o acórdão embargado também foi claro ao consignar que o eventual acolhimento dessas alegações implicaria inequívoca inauguração de instância revisional nesta Corte, com supressão de instância, sobretudo porque o acórdão a quo não apreciou o mérito das teses, restringindo-se à análise da adequação do meio processual utilizado.
Assim, a matéria foi devidamente apreciada, ainda que em sentido desfavorável ao embargante.
Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito nem à reforma do julgado apenas porque a parte discorda da solução adotada. Na hipótese, o que se verifica é mero inconformismo com os fundamentos do acórdão embargado, sem demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a autorizar a integração pretendida.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.