DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADAO AUGUSTO DA SILVA, co… — HC HC 1062694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADAO AUGUSTO DA SILVA, contra decisão indeferitória da liminar, proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime fechado, como incurso no art.
- Transitada em julgado a condenação, o mandado de prisão foi cumprido em 28/07/2025, iniciando-se o cumprimento da pena em regime fechado.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo o Relator indeferido o pedido liminar, nos termos da decisão de fls.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADAO AUGUSTO DA SILVA, contra decisão indeferitória da liminar, proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 65, III, "d", c/c art. 14, II, do Código Penal.
Transitada em julgado a condenação, o mandado de prisão foi cumprido em 28/07/2025, iniciando-se o cumprimento da pena em regime fechado.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo o Relator indeferido o pedido liminar, nos termos da decisão de fls. 14-15 (e-STJ).
Neste writ, a defesa alega existência de constrangimento ilegal decorrente da fixação do regime fechado para o cumprimento da pena, sem a devida fundamentação, argumentando que o regime mais gravoso fora adotado somente com base no caráter hediondo do delito.
Requer a concessão da ordem para que seja fixado o regime semiaberto.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF).
Sobre o tema, os seguintes julgados:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente ordem de habeas corpus impetrado em face de decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
2. A agravante está presa preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e idônea para a prisão preventiva e requer sua substituição por prisão domiciliar, alegando que a acusada é mãe de uma criança de 4 anos que depende de seus cuidados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que negou o direito a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, apta a justificar a superação do óbice da Súmula 691 do STF.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos, como a quantidade significativa de entorpecentes apreendidos (aproximadamente 400g de cocaína e 20kg de maconha), dinheiro em espécie, balanças de precisão e anotações, indicando envolvimento organizado com o tráfico de drogas.
6. Não há flagrante ilegalidade na
[trecho intermediário suprimido]
no regime fechado. Requer o deferimento da liminar para que seja imediatamente alterado o regime inicial para o semiaberto e, ao final, a confirmação da ordem para sanar o constrangimento ilegal (doc. eletrônico de ordem 02). Juntou documentos (docs. eletrônicos de ordens 02/12).
É o relatório. Decido.
Não vejo como possível o deferimento de liminar, uma vez que não vislumbro de plano a suposta ilegalidade ou o abuso de poder que diz sofrer o paciente em seu direito de ir e vir.
Compulsando o andamento dos autos de nº 0425504- 10.2007.8.13.0470 e as informações prestadas pelo próprio impetrante, constato que a sentença condenatória transitou em julgado, de modo que o paciente se encontra definitivamente condenado pelo referido crime, não se vislumbrando, pois, o alegado constrangimento ilegal.
Com estas considerações, INDEFIRO A LIMINAR. " (e-STJ, fls.14-15).
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.