DECISÃO IVINE LETICIA FERREIRA DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdã… — HC HC 1062720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO IVINE LETICIA FERREIRA DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no HC n.
- O impetrante sustenta que houve cerceamento de defesa, pois foi suprimida a sustentação oral regularmente requerida, com indevido julgamento em sessão virtual.
- Afirma que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta, por estar apoiado na gravidade abstrata do crime, sem demonstração do periculum libertatis.
- Aduz, ainda, que não há indícios mínimos de autoria, pois testemunhas haveriam apontado apenas homens como autores dos disparos.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
IVINE LETICIA FERREIRA DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no HC n. 8062436-67.2025.8.05.0000.
O impetrante sustenta que houve cerceamento de defesa, pois foi suprimida a sustentação oral regularmente requerida, com indevido julgamento em sessão virtual.
Afirma que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta, por estar apoiado na gravidade abstrata do crime, sem demonstração do periculum libertatis. Aduz, ainda, que não há indícios mínimos de autoria, pois testemunhas haveriam apontado apenas homens como autores dos disparos.
Informa que a paciente é mãe de criança de 11 anos que se encontra desamparada, o que impõe a substituição da custódia por prisão domiciliar, ou, ao menos, por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. Alega que a paciente não estava foragida, mas estava com filha menor em outro estado.
Requer a declaração de nulidade do julgamento do habeas corpus originário, a revogação da prisão preventiva e a concessão de prisão domiciliar, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração ou pela denegação da ordem (fls. 101-110).
Decido.
I. Contextualização
Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal e está presa preventivamente desde 14/10/2025, no Estado do Rio Grande do Norte.
A custódia cautelar foi decretada pelo Juízo de primeiro grau com os seguintes fundamentos (fls. 51-54, grifei):
Afirma a peça acusatória que no dia 15/11/2023, por volta das 17:30 hs, na Estrada do Côco, km 35, BA 099, via pública, nesta cidade, em união de desígnios e comunhão de esforços, PEDRO VICTOR DE SOUZA COELHO e ÍVINE LETÍCIA FERREIRA DOS SANTOS, a bordo de um veículo, mataram THIAGO JOSE SANTANA DE AZEVEDO.
Informa que as investigações dão conta de que a vítima trafegada no automóvel Peugeot, cor branca, placa policial RUZ2H23, com outras duas pessoas, quando o veículo Hyundai, cor preta, placa policial PJZ 5A31, aproximou-se e seus tripulantes efetuaram diversos disparos de arma de fogo, que atingiram fatalmente a vítima.
Em que pese ter sido prestado socorro, sendo o ofendido encaminhado à Unidade de Pronto Atendimento de Arembepe, não resistiu aos ferimentos, conforme o relatório e prontuário médico de ID 482502271, fls. 46, do Inquérito Policial.
Menciona que, conforme registros das câmeras de segurança, momentos antes do ocorrido, os acusados se
[trecho intermediário suprimido]
"A substituição por prisão domiciliar é inadmissível no caso, pois o crime foi cometido com violência, de modo que incide o óbice do art. 318-A, I, do CPP" (AgRg no HC n. 938.498/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª T., DJe de 31/3/2025).
Nesse contexto, embora reconheça a situação de vulnerabilidade em que está a filha menor da r ecorrente, a concessão da prisão domiciliar esbarra em óbice legal expresso. Incumbe ao Poder Judiciário zelar pela proteção da criança, mas também respeitar os limites normativos fixados democraticamente pelo legislador, que, ao editar a Lei n. 13.769/2018, deliberadamente excluiu do benefício os casos de crimes praticados com violência. Cumpre às autoridades competentes - serviços de assistência social, Conselho Tutelar e demais órgãos de proteção à infância -adotar as providências necessárias ao amparo da menor.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.