DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de WELLINGTON AUGUSTO DE SOUZA MENDES DE LIMA - co… — HC HC 1062725
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de WELLINGTON AUGUSTO DE SOUZA MENDES DE LIMA - condenado por roubo impróprio a 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, e 12 dias-multa -, apontando-se como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls.
- A impetração busca a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação para furto e revisão da dosimetria, além da concessão de indulto com base no Decreto n.
- 12.338/2024 - referente à condenação proferida na Ação Penal n.
- 40/45), da 1ª Vara Central Criminal da comarca de São Paulo/SP -, aos argumentos de: a) nulidade do reconhecimento pessoal/fotográfico por inobservância do art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de WELLINGTON AUGUSTO DE SOUZA MENDES DE LIMA - condenado por roubo impróprio a 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, e 12 dias-multa -, apontando-se como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 30/35).
A impetração busca a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação para furto e revisão da dosimetria, além da concessão de indulto com base no Decreto n. 12.338/2024 - referente à condenação proferida na Ação Penal n. 1518033-13.2020.8.26.0050 (fls. 40/45), da 1ª Vara Central Criminal da comarca de São Paulo/SP -, aos argumentos de:
a) nulidade do reconhecimento pessoal/fotográfico por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal e fragilidade epistêmica, sustentando que o ato foi realizado na delegacia com o paciente alinhado a dois policiais civis, sem prévia descrição idônea, com contaminação cognitiva e posterior confirmação viciada, além de a vítima não ter visto o rosto do agente e ter comparecido apenas 20 dias depois (fls. 6/12);
b) necessidade de aplicação do princípio do in dubio pro reo diante de contradições da vítima e ausência de outras provas autônomas, aduzindo que há relatos divergentes sobre o empurrão, quedas e lesões, inexistem apreensões ou elementos materiais independentes, e a vítima não reconheceu o paciente em juízo (fls. 20/21);
c) desclassificação para furto por ausência de violência para assegurar a detenção da coisa, dizendo que o empurrão não se comprovou, a vítima afirmou não ter sofrido lesões e houve recuperação do numerário, de modo que não se configurou roubo impróprio (fls. 26/28);
d) afastamento dos maus antecedentes em razão do período depurador de 5 anos (condenações de 2008), apontando que os fatos são de 2020, transcorrido lapso superior, não sendo possível majorar a pena-base por registros remotos, sobretudo diante da vida atual laborativa e familiar (fls. 26/27);
e) afastamento da agravante da senilidade e reconhecimento da tentativa, pois a dinâmica fática e a recuperação do valor indicam ausência de violência idônea e não consumação, havendo, ainda, risco de bis in idem com majoração cumulativa (fls. 31/35);
f) fixação de regime mais brando e substituição por restritivas de direitos, porque, com a pena reestruturada e as circunstâncias judiciais favoráveis, não se justificaria o regime fechado nem o indeferimento da substituição (fls. 41/44);
g) concessão de indulto (Decreto n. 12.338/2024), relatando que, por se tratar de crime patrimonial com reparação do prejuízo e inexistência de
[trecho intermediário suprimido]
da execução tenha ocorrido em lapso superior a 10 anos do novo delito;
d) a incidência da agravante da senilidade foi corretamente mantida porque houve menção expressa à condição etária da vítima na denúncia (fl. 35);
e) o reconhecimento da tentativa foi afastado diante da inversão da posse e da violência empregada (fls. 34/35), nos termos da Súmula 582/STJ; e
f) o agravamento do regime e o indeferimento da substituição por penas restritivas foram acertadamente fundamentados em razão do quantum de pena e da natureza violenta do delito (fl. 35).
Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. ABSOLVIÇÃO E DOSIMETRIA. FORMULAÇÃO DE PRETENSÕES INFUNDADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.