DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ELISEU CHARAO DE MIRANDA ap… — HC HC 1062735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ELISEU CHARAO DE MIRANDA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, de lesão corporal e ameaça, em contexto de violência doméstica.
- O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls.
- PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DAS VÍTIMAS.
Resultado indicado
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido. (RCD no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ELISEU CHARAO DE MIRANDA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5355851-79.2025.8.21.7000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, de lesão corporal e ameaça, em contexto de violência doméstica.
O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 16/17).
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DAS VÍTIMAS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: 1. A decisão anterior. Decisão do Juízo da Vara Judicial da Comarca de Porto Xavier que, em 12 de novembro de 2025, negou pedido defensivo de revogação da segregação cautelar do paciente.2. O writ. Habeas corpus em que impetrante alegou que não estão preenchidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e fez referência às condições pessoais favoráveis do paciente. Aduziu, ainda, a ausência de contemporaneidade da medida. Requereu, liminarmente, a liberdade provisória ou, subsidiariamente, pela substituição da prisão por medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão é: se estão presentes os requisitos para que seja mantida a prisão preventiva do paciente. III. Razões de decidir 4. No caso, o paciente é acusado da prática do crime do artigo 129, § 13º, do Código Penal, por duas vezes. De acordo com o Parquet, o paciente agrediu sua companheira M. e sua enteada B. no interior da residência. Na oportunidade, frustrado por não ter encontrado o carregador de seu aparelho celular, o impetrante teria derrubado a porta do quarto de sua enteada, destruído diversos objetos da casa e desferidos socos, chutes, empurrões e puxões de cabelo, lesionando as vítimas.5. Conforme o Formulário Nacional de Avaliação de Risco preenchido pela vítima B., que o paciente já a ameaçou utilizando arma de fogo e praticou agressões mediante tapas, empurrões e puxões de cabelo, bem como tais atos têm ficado mais frequentes/graves nos últimos meses. Ademais, conforme o Formulário Nacional de Avaliação de Risco preenchido pela vítima M., o paciente já a ameaçou e praticou agressões mediante socos, chutes, tapas, empurrões e puxões de cabelo. Presentes elementos que justificam a manutenção de prisão para preservar a integridade física e psicológica das ofendidas, diante do risco concreto de reiteração delitiva.6. Condições pessoais favoráveis do paciente que não são
[trecho intermediário suprimido]
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.
3. Ausente cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, a cujos fundamentos o juiz sentenciante remete para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, mostra-se inviável o exame do alegado constrangimento ilegal.
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido. (RCD no RHC n. 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2015.)
Dessa forma, diante da ausência de prova pré-constituída das alegações, torna-se impossível analisar o suposto constrangimento ilegal.
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.