DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PEDRO HENRIQUE REIS R… — HC HC 1062740
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PEDRO HENRIQUE REIS RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 22/5/2025, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO ANOS APÓS SUA EXPEDIÇÃO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PEDRO HENRIQUE REIS RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0816927-70.2025.8.14.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 22/5/2025, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 9-11):
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA APÓS O DELITO. MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO ANOS APÓS SUA EXPEDIÇÃO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE REIS RODRIGUES, denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV, do Código Penal), visando à revogação da prisão preventiva decretada nos autos da Ação Penal n.º 0000363- 88.2017.8.14.0013. Alega-se ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão, além da existência de condições pessoais favoráveis ao paciente que autorizariam a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
3. A controvérsia cinge-se à análise de duas questões: (i) saber se há ausência de contemporaneidade nos fundamentos da prisão preventiva, em face da data do decreto prisional (05/09/2018); e (ii) saber se as condições pessoais do paciente autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, conforme art. 319 do CPP.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi decretada em razão da fuga do paciente, sendo apontados indícios robustos de autoria e materialidade, inclusive com base em depoimentos colhidos na fase inquisitorial e no laudo necroscópico.
5. O decreto prisional foi reiteradamente reavaliado pelo juízo de origem (em 09/07/2025 e 09/08/2025), com expressa menção à contemporaneidade dos fundamentos, notadamente pelo fato de o réu ter permanecido foragido por quase sete anos, situação que impediu o andamento do processo penal.
6. A jurisprudência pacífica do STJ reconhece que a fuga prolongada é fundamento atual e idôneo para a prisão preventiva, especialmente para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.
7. As condições pessoais favoráveis não impedem a segregação cautelar, quando
[trecho intermediário suprimido]
da instrução criminal" (AgRg no HC n. 796.585/GO, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/6/2023)". (AgRg no HC n. 971.795/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025).
10. Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
11. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.009.387/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.