DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CHARLE ARTHUR VERGARA… — HC HC 1062753
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CHARLE ARTHUR VERGARA POSSAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu os pedidos de livramento condicional e progressão de regime, formulados pelo paciente.
- O Tribunal de or igem deu parcial provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente apenas para conceder a progressão do regime, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 872252 / SP, rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CHARLE ARTHUR VERGARA POSSAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0022863-95.2025.8.26.0996.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu os pedidos de livramento condicional e progressão de regime, formulados pelo paciente.
O Tribunal de or igem deu parcial provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente apenas para conceder a progressão do regime, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 19):
"DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO."
No presente writ, a defesa sustenta a inidoneidade da fundamentação apresentada para negar a concessão do benefício do livramento condicional, apontando que " .. os requisitos de natureza objetiva e subjetiva, torna-se imperativa a concessão do benefício, uma vez que, no caso concreto, este assume o status de direito subjetivo do apenado, em função da inexistência de qualquer óbice ao seu deferimento" (fl. 15).
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para anular o acórdão atacado e conceder o livramento condicional em favor do Paciente.
Liminar indeferida às fls. 115/116.
Informações prestadas às fls. 126/137 e 138/140.
Parecer do MPF opinando pela concessão da ordem às fls. 142/146.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
A irresignação do paciente merece prosperar. A respeito da negativa do livramento condicional, nota-se a fundamentação do Tribunal local:
"Para a análise de seu mérito, foi determinada sua submissão a exame criminológico. Ao ser avaliado sobreveio conclusão favorável da comissão examinadora.
Entendo que a decisão que indeferiu a progressão de regime a Charle merece reforma eis que pinça pequenos trechos supostamente negativos dos pareceres psicológico e social para apontar falta do requisito subjetivo, o que, aos olhos deste Relator, não basta.
A leitura do inteiro teor dos relatórios que compõe o exame criminológico advoga em sentido oposto. Todos os experts foram favoráveis ao abrandamento do rigor carcerário do reeducando, adiantando, inclusive, que endossavam a afirmação de
[trecho intermediário suprimido]
o resultado do exame criminológico foi favorável ao paciente.
5. Não foi mencionada circunstância pessoal negativa do apenado ou comportamento desabonador durante a execução da pena, a justificar alguma dúvida quanto ao requisito subjetivo do livramento condicional. Dessa forma, a benesse foi indeferida sem a devida fundamentação concreta, a impor ao paciente patente constrangimento ilegal.
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 872252 / SP, rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/04/2024.)(grifei)
Como se observa, evidenciado o constrangimento ilegal suportado pelo paciente, que exige a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Porém, de ofício, concedo a ordem para deferir o livramento condicional ao paciente.
Comunique-se o Tribunal local e o Juiz da Execução.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.