DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1062755
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de MAYCKON DA CUNHA CHAVES, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
- INSURGÊNCIA DO REEDUCANDO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE NOVA REMIÇÃO DO APENADO PELA APROVAÇÃO NO ENEM.
- REMIÇÃO ANTERIOR EM DECORRÊNCIA DA APROVAÇÃO DO ENCCEJA NÍVEL MÉDIO.
- IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS COM O MESMO FATO GERADOR, SOB PENA DE BIS IN IDEM.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de MAYCKON DA CUNHA CHAVES, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO REEDUCANDO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE NOVA REMIÇÃO DO APENADO PELA APROVAÇÃO NO ENEM. DECISÃO ESCORREITA. REMIÇÃO ANTERIOR EM DECORRÊNCIA DA APROVAÇÃO DO ENCCEJA NÍVEL MÉDIO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS COM O MESMO FATO GERADOR, SOB PENA DE BIS IN IDEM. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 382).
Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência do indeferimento do pedido de remição de sua pena pela aprovação no Enem/2023, sob o fundamento de que não poderia ser deferido o benefício aos apenados que já haviam concluído o ensino médio anteriormente pelo Encceja.
Assevera que tal enten dimento contraria a recente jurisprudência desta Corte Superior, a qual admite a possibilidade de remição da pena aos condenados aprovados no Enem, ainda que já tivessem concluído o ensino médio pelo Encceja, eis que demandam estudos diferenciados, possuindo, portanto, fatos geradores distintos.
Obtempera que a aprovação do condenado no exame demonstra aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena, conforme dispõem o art. 126 da LEP e a Resolução CNJ n. 391/2021.
Requer, ao final, que seja concedida a remição referente às horas de estudo em razão da aprovação parcial no Enem/2023.
Prestadas as informações, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pela concessão da ordem de ofício.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo ao exame da impetração, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem de
[trecho intermediário suprimido]
como sua readaptação ao convívio social.
5. Portanto, o fato de o sentenciado ter concluído o ensino médio dentro do sistema carcerário não afasta o direito à remição de pena pelo estudo. Tal conclusão exsurge tanto do fato de que o ENEM não se presta mais para certificar a conclusão do ensino médio, quanto do fato de que a prova do ENEM tem, também, a finalidade de possibilitar o ingresso no ensino superior, o que por certo demanda mais empenho do executado nos estudos.
6. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 2.590.175/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Não obstante, concedo a ordem, de ofício, para garantir ao paciente o direito à remição pela sua aprovação parcial no Enem/2023, que deve ser calculado nos termos assentados pela Terceira Seção desta Corte no julgamento do HC n. 602.425/SC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.