DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por JEFFERSON AMAURI DE SIQUEIRA, … — HC HC 1062760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por JEFFERSON AMAURI DE SIQUEIRA, em seu próprio favor, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
- 391/2021; (v) declaração de compatibilidade entre trabalho digno e PSC, reabilitação, expedição de ofícios ao IIPR e à PGE-PR para exclusão/retificação de antecedentes, assegurando a continuidade em certame público; (vi) concessão de indulto por cegueira e deficiência permanente, com base nos Decretos n.
- Comunique-se a Vara de origem a não concessão da liminar.
- Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por JEFFERSON AMAURI DE SIQUEIRA, em seu próprio favor, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Em sua inicial, o impetrante sustenta o seguinte: (i) ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e da pretensão executória; (ii) direito a indulto, com base nos Decretos Presidenciais de 2021, 2022, 2023 e 2024, em razão de sua cegueira, do critério da pena máxima em abstrato não superior a cinco anos e da sua primariedade; (iii) exclusão de seu nome dos registros da condenação dos cartórios e distribuidoras, devido à sua reabilitação criminal; (iv) ser devida a remição da pena por estudos por aprovação no Enem e Encceja, e comprovação de mais de 5.000 horas de cursos; (v) nulidade das execuções múltiplas de uma mesma pena distribuídas em quatro processos e em três juízos distintos, com violação à execução única via SEEU e à competência do juízo natural; (vi) suspensão condicional da pena, como pedido sucessivo; (vii) justiça gratuita; (viii) compatibilidade de posse em concurso público com prestação de serviços à comunidade (PSC) - RE n. 1.282.553 e Tema n. 1.190).
Requer: (i) liminar com salvo-conduto para impedir o início do cumprimento da pena extinta pelo cumprimento; (ii) tutela provisória com efeito suspensivo, reforma das decisões interlocutórias e reconhecimento da extinção da pretensão punitiva e da punibilidade; (iii) análise e concessão do indulto de 2022, devido à pena máxima em abstrato não superior a cinco anos e à sua primariedade; (iv) reconhecimento de remição e cumprimento por conta própria, com base na Resolução CNJ n. 391/2021; (v) declaração de compatibilidade entre trabalho digno e PSC, reabilitação, expedição de ofícios ao IIPR e à PGE-PR para exclusão/retificação de antecedentes, assegurando a continuidade em certame público; (vi) concessão de indulto por cegueira e deficiência permanente, com base nos Decretos n. 10.913/2021, 11.302/2022, 11.846/2023 e 12.338/2024; (vii) reconhecimento de remição por aprovação no Enem e estudos superiores realizados nos últimos três anos (mais de 5.000 horas); (viii) concessão de indulto pelo cumprimento parcial da pena entre 2021 e 2023; (ix) apuração de responsáveis pela distribuição das quatro execuções da mesma pena e declaração de nulidade/arquivamento por violação à execução única via SEEU e competência do juízo natural; (x) declaração de extinção da punibilidade nas quatro execuções em curso (inclusive em São Paulo), por indulto e por prescrição da pretensão executória, com base em
[trecho intermediário suprimido]
antecipação de tutela, o que não pode se dar no presente momento processual.
INTIME-SE.
Dispensadas informações.
Comunique-se a Vara de origem a não concessão da liminar.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Curitiba, 12 de dezembro de 2025. Des. Luís Carlos Xavier - Relator" (e-STJ, fls. 368-374)
Do trecho acima transcrito, não observo flagrante ilegalidade na decisão de modo a afastar o óbice sumular, visto que as diversas matérias suscitadas demandam, de fato, cognição aprofundada do Tribunal de origem.
Com efeito, aguardar o julgamento definitivo daquele habeas corpus é a providência mais cautelosa e adequada a ser tomada por esta Corte Superior, antes de qualquer intervenção.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do STJ, indefiro liminarmente o habeas corpus. Nada a prover quanto às petições de e-STJ, fls. 3.814-3.854, 3.855-3.905 e 3.906-3.930.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.