DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CAIO DE PAULA SANTOS, … — HC HC 1062776
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CAIO DE PAULA SANTOS, contra decisão monocrática do relator do Habeas Corpus 2392698-44.2025.8.26.0000, oriundo do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Sustenta o impetrante a existência de manifesto constrangimento ilegal, ante o excesso de prazo no julgamento de agravo em execução.
- Aduz que condenado à pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de detenção pela prática do crime de lesão corporal contra mulher no âmbito doméstico e familiar, o reeducando cumpriu o requisito objetivo para a progressão ao regime aberto em 18/11/2025, tendo o juízo das execuções determinado a realização de exame criminológico.
- Pondera que em contato com o presidio, o presidio informou que vão demorar 2 meses pra fazer o exame criminológico do réu, fazendo com que ele cumpra integralmente sua pena no regime semiaberto, desrespeitando seu direito a progressão de regime (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CAIO DE PAULA SANTOS, contra decisão monocrática do relator do Habeas Corpus 2392698-44.2025.8.26.0000, oriundo do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Sustenta o impetrante a existência de manifesto constrangimento ilegal, ante o excesso de prazo no julgamento de agravo em execução.
Aduz que condenado à pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de detenção pela prática do crime de lesão corporal contra mulher no âmbito doméstico e familiar, o reeducando cumpriu o requisito objetivo para a progressão ao regime aberto em 18/11/2025, tendo o juízo das execuções determinado a realização de exame criminológico.
Pondera que em contato com o presidio, o presidio informou que vão demorar 2 meses pra fazer o exame criminológico do réu, fazendo com que ele cumpra integralmente sua pena no regime semiaberto, desrespeitando seu direito a progressão de regime (fl. 3).
Ao final pugna, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem a fim de que seja deferida prisão domiciliar ao paciente.
É o relatório.
Decido.
O remédio constitucional não merece ser conhecido.
De início constata-se que o presente habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática do Desembargador Relator que não conheceu de idêntica medida aviada na origem.
Ocorre que esta Corte Superior não é compete para apreciar writ contra decisão monocrática de magistrado integrante de Tribunal de segundo grau, uma vez não não exaurida a jurisdição da Corte a quo.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
..
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a competência para examinar habeas corpus, nos termos do art. 105, I, "c", da Constituição Federal, somente se inaugura após decisão colegiada do tribunal de origem, exigindo-se o exaurimento prévio da instância ordinária.
6. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão atacada, que se alinha à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 1016061/SP, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 05/11/2025 - grifamos)
Não fosse só isso, a roupagem constitucional atribuída ao habeas corpus evidencia a incompatibilidade de seu rito com a dilação probatória, incumbindo ao impetrante instruir a inicial com todos os documentos necessários
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência exige prova pré-constituída para o habeas corpus, não admitindo a juntada posterior de documentos ou a instrução por outros meios.
4. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência, que não permite o conhecimento do habeas corpus sem a documentação essencial no momento da impetração.
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IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A juntada posterior de documentos não supre a deficiência instrutória do habeas corpus. 2. A prova no habeas corpus deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado". (AgRg no HC 902685/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/06/2025, DJEN de 30/06/2025)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.