DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ERIK WESLEY TAIRONE LI… — HC HC 1062780
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ERIK WESLEY TAIRONE LINKE, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em razão de decisão monocrática proferida nos autos Habeas Corpus n.
- 5394753-04.2025.8.21.7000, por Desembargador Relator, que indeferiu o pedido de liminar.
- Consta nos autos que o paciente foi denunciado e condenado pela prática do delito previsto no art.
- 71, caput, ambos do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) de reclusão, no regime incial semiaberto, mais 70 dias-multa (fls.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ERIK WESLEY TAIRONE LINKE, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em razão de decisão monocrática proferida nos autos Habeas Corpus n. 5394753-04.2025.8.21.7000, por Desembargador Relator, que indeferiu o pedido de liminar.
Consta nos autos que o paciente foi denunciado e condenado pela prática do delito previsto no art. 158, § 1º, c.c. o art. 71, caput, ambos do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) de reclusão, no regime incial semiaberto, mais 70 dias-multa (fls. 49/59).
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. Em decisão monocrática, datada de 17/12/2025, o Eminente Desembargador Relator indeferiu a medida liminar pleiteada (fls. 13/21).
No presente writ, a parte impetrante sustenta, em síntese, a necessidade de superação do verbete sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal, ante a ocorrência de flagrante ilegalidade.
Alega, para tanto, que há excepcionalidades que autorizam a mitigação da referida verbete, especialmente quando a decisão proferida insiste em manter uma prisão que se torna manifestamente ilegal. Neste sentido caminham as publicações no site oficial do STJ (fl. 8).
Requer, ao final, seja afastada a sumula 691 do STJ diante da manifesta ilegalidade tratada neste Writ, e concedida LIMINARMENTE a presente ORDEM DE HABEAS CORPUS, mesmo que de oficio, para conceder a liberdade provisória ao paciente até que ocorra o julgamento do mérito no HC perante Autoridade Coatora. No mérito, a confirmação da medida liminar (fl. 12).
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Trata-se da aplicação, por analogia, do verbete sumular 691 do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte Superior, que assim dispõe:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar
[trecho intermediário suprimido]
ilegal, teratológica ou configure abuso de poder.
No caso dos autos, todavia, não identifico, em análise perfunctória, a presença de flagrante ilegalidade apta a justificar a excepcional intervenção desta Corte. A decisão monocrática que indeferiu a liminar, embora sucinta, revela o entendimento do Relator na origem, no sentido de ser imprescindível a custódia preventiva, revela-se incabível a aplicação de medidas cautelares diversas mais brandas, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (AgRg nos EDcl no HC n.º 621.892/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 25.05.2021) (fl. 21), antes de decidir o pleito urgente.
Desse modo, a análise do pleito por esta Corte implicaria adiantar-se ao exame de mérito que ainda será realizado pelo colegiado do Tribunal de origem, o qual é o juiz natural para apreciar a controvérsia
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.