DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBÉRIO DA SILVA GOMES e… — HC HC 1062782
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBÉRIO DA SILVA GOMES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 23/10/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante sustenta que a abordagem policial decorreu apenas de denúncia anônima, sem elementos objetivos, o que afasta a fundada suspeita exigida para as buscas pessoal e domiciliar e torna ilícitas as provas obtidas.
- Alega que houve violação do direito ao silêncio e à não autoincriminação, pois a confissão informal teria sido colhida sem prévia advertência dos direitos, devendo ser desconsiderada.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBÉRIO DA SILVA GOMES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 23/10/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que a abordagem policial decorreu apenas de denúncia anônima, sem elementos objetivos, o que afasta a fundada suspeita exigida para as buscas pessoal e domiciliar e torna ilícitas as provas obtidas.
Alega que houve violação do direito ao silêncio e à não autoincriminação, pois a confissão informal teria sido colhida sem prévia advertência dos direitos, devendo ser desconsiderada.
Aduz que o decreto de prisão preventiva é genérico, lastreado na gravidade em abstrato, na quantidade de droga não expressiva e no risco de reiteração não demonstrado, sendo adequadas medidas cautelares diversas.
Requer, liminarmente e no mérito, a declaração de ilicitude da busca pessoal e das provas, a revogação da prisão preventiva, ainda que com a imposição de medidas cautelares, e o trancamento do inquérito policial.
Por meio da decisão de fls. 142-144, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 150-166 e 169-181), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus, mas pela concessão da ordem de ofício para relaxar a prisão preventiva (fls. 183-188).
É o relatório.
Em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem (Ação Penal n. 1508818-69.2025.8.26.0395), verifica-se ter ocorrido a superveniente condenação do paciente, em 23/2/2026, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 583 dias-multa, por incursão nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Sobre o tema, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que " o superveniente julgamento da ação penal, com prolação de sentença que observa o art. 387, § 1º, do CPP, prejudica a insurgência contra decisões anteriores, que decretaram e mantiveram a prisão preventiva do réu durante a instrução criminal" (AgRg no HC n. 846.404/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023).
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DO ÉDITO CONDENATÓRIO. NULIDADES PRÉ-SENTENÇA. ANÁLISE PREJUDICADA. PRISÃO
[trecho intermediário suprimido]
pois no RHC n. 176.258/MG, este Superior Tribunal reconheceu a fundamentação idônea da decisão que decretou a medida extrema, mantida na sentença, ausente patente ilegalidade a ensejar a providência do art. 654, § 2º, do CPP.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 846.404/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023, grifo próprio.)
Assim, tendo em vista a superveniência de novo título judicial a amparar a custódia, seus fundamentos devem ser previamente submetidos à análise da Corte local antes de serem examinados por este Tribunal Superior, sob pena de incursão em vedada supressão de instância.
Do mesmo modo, a pretensão de trancamento do inquérito policial fica superada com a superveniente prolação de sentença condenatória.
Inegável, portanto, a perda de objeto do pedido formulado pela defesa.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.