DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1062784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LUCAS NUNES GAMA, em que se aponta como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu-RJ.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, após homologação do flagrante, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art.
- Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal estadual denegou a ordem.
- Neste writ, o impetrante alega: (i) ausência de elementos concretos que demonstrem a necessidade da prisão preventiva, notadamente inexistência de vínculo do paciente com organização criminosa e quantidade de droga (aprox.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LUCAS NUNES GAMA, em que se aponta como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu-RJ.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, após homologação do flagrante, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal estadual denegou a ordem.
Neste writ, o impetrante alega: (i) ausência de elementos concretos que demonstrem a necessidade da prisão preventiva, notadamente inexistência de vínculo do paciente com organização criminosa e quantidade de droga (aprox. 335 g de haxixe) insuficiente, por si, para justificar a segregação (fls. 0003); (ii) cerceamento de defesa, em razão da não apresentação do réu para interrogatório, com ouvidas de testemunhas realizadas na sua ausência e redesignação do interrogatório para 10 de março de 2026 (fls. 0003-0004); (iii) desproporcionalidade da medida extrema frente à possibilidade de aplicação de cautelares diversas da prisão (arts. 282 e 319 do CPP) (fls. 0004); (iv) falta de fundamentação concreta e individualizada na decisão que manteve a custódia (fls. 0005); e (v) violação aos princípios da presunção de inocência, do devido processo legal, da dignidade da pessoa humana, do contraditório e da ampla defesa, além do princípio da homogeneidade (fls. 0004-0006).
Requer a concessão da ordem no mérito para substituir a prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, tais como comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca, monitoração eletrônica, ou outras que se mostrem adequadas, à luz da proporcionalidade e adequação.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.
O Tribunal de origem manteve a prisão cautelar do paciente nos
[trecho intermediário suprimido]
relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.
(AgRg no HC n. 997.960/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.