DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GIOVANA MEDINA DE ALMEIDA n… — HC HC 1062810
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GIOVANA MEDINA DE ALMEIDA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n.
- Depreende-se dos autos que, em 17/12/2025, foi decretada a prisão temporária em desfavor da paciente pela suposta prática dos delitos de furto qualificado e associação criminosa.
- Impetrado habeas corpus com pedido liminar na origem, o pleito emergencial foi indeferido pela desembargadora relatora.
- Neste writ, a defesa alega ausência de fundamentação idônea para a imposição da medida constritiva, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão temporária, consoante o disposto na Lei n.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GIOVANA MEDINA DE ALMEIDA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5395973-37.2025.8.21.7000).
Depreende-se dos autos que, em 17/12/2025, foi decretada a prisão temporária em desfavor da paciente pela suposta prática dos delitos de furto qualificado e associação criminosa.
Impetrado habeas corpus com pedido liminar na origem, o pleito emergencial foi indeferido pela desembargadora relatora.
Neste writ, a defesa alega ausência de fundamentação idônea para a imposição da medida constritiva, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão temporária, consoante o disposto na Lei n. 7.960/1989.
Pontua que "toda a operação foi desencadeada com base na apreensão do aparelho celular do irmão da suplicante, Pedro, e a prisão da paciente suplicante foi baseada apenas em mensagens recebidas de seu irmão" e ressalta que ser a " p rova emprestada, frágil, temerária, sem cadeia de custódia e que de forma algum a comprova a participação da suplicante nos atos criminosos" (e-STJ fl. 4).
Assere, ainda, ilegalidade decorrente da não realização da audiência de custódia.
Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia temporária, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas.
É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus impetrado ante decisão que indefere liminar (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUMULA 691/STF. COMPETÊNCIA DESTA CORTE QUE AINDA NÃO SE INAUGUROU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Não cabe habeas corpus perante esta Corte contra o indeferimento de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem. Aplicação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.
..
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 349.925/RJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. PACIENTE NO EXTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus
[trecho intermediário suprimido]
investigada. O teor dos diálogos sugere, com razoável clareza, que Giovana tinha conhecimento da atividade criminosa supostamente exercida por Pedro e Cleiton.
Enfim. O contexto indica, como já se ponderou por ocasião da decretação da prisão, que a garagem de sua residência guardava uma caminhonete furtada, que a investigada tinha conhecimento das ações criminosas levadas a efeito por Pedro, Cleiton e Ítalo e que houve pedido, por parte de um deles, para que uma segunda caminhonete furtada lá novamente fosse guardada.
Tais circunstâncias, neste juízo perfunctório, evidenciam a necessidade da segregação cautelar como forma de assegurar a conveniência de instrução criminal.
Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.