DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VINICIUS DA SILVA GOM… — HC HC 1062830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VINICIUS DA SILVA GOMES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 700 dias-multa, e 1 ano de detenção, pela prática dos crimes tipificados no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão de fls.
- No presente writ, a defesa sustenta a nulidade das provas obtidas mediante violação do domicílio, porque o ingresso policial foi fundado exclusivamente em denúncia anônima, sem prévias diligências mínimas de averiguação e sem demonstração de fundadas razões, em afronta ao art.
Resultado indicado
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no RHC 130.798/MS, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VINICIUS DA SILVA GOMES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5000225-04.2024.8.24.0113/SC.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 700 dias-multa, e 1 ano de detenção, pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06, e nos arts. 12 e 16, § 1º, I, da Lei n. 10.826/03.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão de fls. 44/58.
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade das provas obtidas mediante violação do domicílio, porque o ingresso policial foi fundado exclusivamente em denúncia anônima, sem prévias diligências mínimas de averiguação e sem demonstração de fundadas razões, em afronta ao art. 5º, XI, da Constituição Federal e ao art. 157 do Código de Processo Penal - CPP.
Sustenta a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada, porquanto a prova originária ilícita contamina as demais dela derivadas, impondo a invalidação do acervo probatório que embasou a condenação.
Assevera desproporcionalidade na dosimetria, notadamente pela valoração genérica de circunstâncias judiciais e pela fixação de regime inicial mais gravoso, sem motivação concreta idônea.
Argui, ainda, que o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06) foi afastado exclusivamente em razão da quantidade de droga apreendida, apesar da primariedade do paciente, em indevido bis in idem.
Requer, em liminar, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, para que aguarde em liberdade o julgamento do writ. No mérito, pretende seja concedida a ordem para declarar a ilicitude das provas obtidas mediante violação domiciliar e das provas delas derivadas, com a desconstituição da condenação. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, com a readequação da pena e do regime.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece ser conhecido, pois está deficientemente instruído.
Observa-se que a inicial do habeas corpus está incompleta, bem como não foi acostado o inteiro teor do acórdão combatido. Assinala-se que os referidos documentos, em sua integralidade, são essencias à exata compreensão da controvérsia e ao exame da plausibilidade do pedido.
Cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe à parte impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não
[trecho intermediário suprimido]
em preventiva no momento da interposição do recurso, tampouco no presente agravo regimental, alegando, ainda, a sua desnecessidade, impedindo, em virtude da instrução deficiente, a exata compreensão da controvérsia, sendo pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução dos autos, sob pena de não conhecimento do mandamus ou de seu recurso ordinário. Precedentes.
III - É assente nesta eg. Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no RHC 130.798/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 4/9/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.