DECISÃO Trata-se de novos embargos de declaração opostos por VINICIUS DA SILVA GOMES contra decisão de… — HC HC 1062830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de novos embargos de declaração opostos por VINICIUS DA SILVA GOMES contra decisão de minha relatoria proferida às fls.
- 74/77, em que rejeitei os anteriores aclaratórios.
- 81/85), a defesa reitera a existência de obscuridade e contradição na decisão embargada, porque concluiu pela inexistência de indicação e juntada do ato coator, embora este tenha sido expressamente indicado, descrito e anexado na impetração inicial.
- Expõe que a petição inicial do habeas corpus delimitou, de modo claro, o ato impugnado, seus fundamentos e os vícios apontados, notadamente a violação de domicílio e a ilicitude das provas dela derivadas, além do pedido subsidiário de reconhecimento do tráfico privilegiado.
Resultado indicado
Na hipótese, a decisão embargada concluiu que o writ não merecia ser conhecido, por estar deficientemente instruído.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de novos embargos de declaração opostos por VINICIUS DA SILVA GOMES contra decisão de minha relatoria proferida às fls. 74/77, em que rejeitei os anteriores aclaratórios.
No presente recurso (fls. 81/85), a defesa reitera a existência de obscuridade e contradição na decisão embargada, porque concluiu pela inexistência de indicação e juntada do ato coator, embora este tenha sido expressamente indicado, descrito e anexado na impetração inicial.
Expõe que a petição inicial do habeas corpus delimitou, de modo claro, o ato impugnado, seus fundamentos e os vícios apontados, notadamente a violação de domicílio e a ilicitude das provas dela derivadas, além do pedido subsidiário de reconhecimento do tráfico privilegiado.
Alega que a contradição reside em afirmar a inexistência de documento efetivamente juntado e corretamente identificado, o que compromete a coerência interna do decisum e impede adequada prestação jurisdicional.
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para suprir os vícios apontados, com a concessão da ordem de habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admitem-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC.
Considerando as limitadas hipóteses de cabimento, é possível concluir que os declaratórios não se prestam para reabrir o debate acerca das questões já devidamente analisadas.
Na hipótese, a decisão embargada concluiu que o writ não merecia ser conhecido, por estar deficientemente instruído. Os embargos de declaração opostos pela defesa contra essa decisão foram rejeitados, por inexistirem os vícios apontados.
Reitera-se, mais uma vez, que a inicial do habeas corpus mostra-se incompleta, pois não há continuidade dos argumentos após a fl. 15, inexistindo sequer o pedido, bem como não foi acostado o inteiro teor do acórdão combatido - ausentes a ementa e a certidão de julgamento.
Reforça-se que, assim como outrora concluído, os referidos documentos, em sua integralidade, são essenciai s à exata compreensão da controvérsia e ao exame da plausibilidade do pedido. Tais vícios sequer foram supridos pela defesa com a oposição dos dois embargos de declaração.
Cabe relembrar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe à parte impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da
[trecho intermediário suprimido]
A motivação apresentada no acórdão embargado se mostra suficiente para respaldar as conclusões ali lançadas, não sendo necessária a incursão na seara constitucional. Dessa forma, o pedido do embargante desborda da missão constitucional do Superior Tribunal de Justiça, que tem competência para análise de matéria infraconstitucional, não estando obrigado a se manifestar sobre tema constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal (EDcl no AgRg no HC n. 618.406/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/12/2020).
7. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no HC 624.130/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 16/4/2021.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.